terça-feira, 30 de novembro de 2010
A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
É recorrente – para quem anda nos meios forenses – deparar-se com questão relativa à obrigatoriedade ou não da presença pessoal das partes na sessão de discussão e julgamento da causa, sobretudo nos processos de impugnação de despedimento e nas acções emergentes de contrato de trabalho. Mais especificamente, pergunta-se se pode o Autor – tratando-se do trabalhador – outorgar procuração específica a Advogado, com poderes de transigir.
Procuraremos, no presente artigo, demonstrar que é obrigatória a presença pessoal, tendo por base a sanção prevista no artigo 83, nº 2 parte final do Código de Processo de Trabalho – aprovado pelo Decreto-lei nº 45497, de 30 de Dezembro de 1963.
I. A praxis judiciária
Como é de praxe, as partes, por via dos seus mandatários judiciais – nos casos em que os há -, são notificadas para comparecerem na audiência de discussão e julgamento.
Entretanto, casos há em que relativamente ao Autor a notificação do mandatário é no sentido de comparecer em seu nome e em nome daquele, aparentemente porque dispõe de procuração com poderes especiais para a representar na referida audiência.
Entretanto, muitas vezes porque o Autor não se encontra em Moçambique, apesar de residir em local devidamente identificado, facto que permite a sua notificação pessoal para comparecimento - nos termos dos artigos 176º, nº 2 do 253º, 256º e 244º, todos do Código de Processo Civil – este outorga procuração a seu mandatário, com poderes especiais, dos quais se destaca o de transigir.
II. Nossa posição
Nos termos do disposto nº 2 do artigo 17 da Lei nº 18/92 de 14 de Outubro , conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 37º, artigo 65º, alínea a) do nº 1 do artigo 66, todos do Código de Processo de Trabalho, a realização de julgamentos em processo laboral obriga à presença pessoal das partes, as quais não se podem fazer representar por advogados, ainda que tenham procuração com poderes especiais.
Assim é porque após a tentativa de conciliação das partes, a audiência de discussão e julgamento propriamente dita inicia-se necessariamente com a prestação de depoimento de parte, o qual observa entre outros, os termos dos artigos 554º, nº 1 do 556º, 559º, 560º do Código de Processo Civil, ou seja, não permitem a representação da parte por advogado, ainda que titular de poderes especiais.
Aliás, um mandatário judicial não está habilitado para depor sobre factos pessoais ou de que a depoente devesse ter conhecimento em virtude de as ter vivido ou para prestar juramento em nome do Autor. E nestes casos, o mandatário do Autor, não tem conhecimento dos detalhes da relação laboral entre a sua constituinte e a Ré, facto que impossibilitará o esclarecimento da verdade material, que constitui objectivo principal da audiência de discussão e julgamento.
Por outro lado, devido à especialidade do julgamento em processo laboral, o nº 2 do artigo 17 da Lei nº 18/92 de 14 de Outubro, sanciona expressamente a falta de comparência não justificada da parte devidamente notificada, sem fazer nenhuma alusão, porque não a admite, à representação desta por mandatário com poderes especiais para transigir, ao contrário do que acontece, por exemplo, no caso da audiência preparatória, nos termos do nº 2 do artigo 508º do Código de Processo Civil.
E mesmo que admitisse a representação do Autor por mandatário, chamamos atenção para o que vem previsto no artigo 83, nº 2 parte final do Código de Processo de Trabalho que dispõe que se o Autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pela Ré e que forem pessoais do Autor. E, salvo distracção, não nos parece que o Autor pretenda se sujeitar ou que o legislador permita que o Autor se sujeite a tal.
Conclusão
A falta de notificação pessoal do Autor – nos casos em que constitua Advogado - para comparecimento na audiência de discussão e julgamento de causa, constitui uma irregularidade grave que deve ser sanada antes da realização da mesma, declarando-se inválida a notificação feita na pessoa do seu mandatário judicial.
Deste modo, nos casos em que tal ocorrer deve ser ordenada a notificação pessoal da Autora para comparecimento na audiência de discussão e julgamento da causa, sob pena de nulidade da diligência.
Aliás, não nos parece defensável afirmar-se que pelo facto de o mandatário ter procuração com poderes especiais – especialmente para transigir – dispensa a presença do mandante, pois o juiz não pode convocar as partes para a audiência de discussão e julgamento com a finalidade exclusiva de tentativa de conciliação, pois, como acima dissemos, a descoberta da verdade material é o objectivo primário, devendo o juiz na mesma audiência tentar – e não forçar – a que as partes cheguem a acordo sobre a questão material controvertida. Para além disso, como acima se demonstra, há questões de natureza pessoal em relação às quais somente o Autor teria lucidez suficiente para detalhar em tribunal.
Tudo quantos e acha tragável e oportuno comentar se acha conforme.
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
sábado, 16 de outubro de 2010
O CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO NA CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
Pretendemos com este singelo exercício proceder a uma análise crítica ao critério fixado no nº 2 do artigo 53 do Código de Processo Civil , relativamente à determinação do valor da causa, nos casos em que haja cumulação de execuções, numa determinada acção executiva.
Partimos do conceito de cumulação de execuções, passando pela enumeração e breve explicação dos requisitos para que seja possível proceder-se à cumulação de execuções e o critério que se deve seguir para a determinação da forma de processo em caso de cumulação. Por outro lado, entendemos ser imperiosa a análise do artigo 465 do mesmo código, relativamente à determinação da forma de processo nas acções executivas.
É, pois, nosso objectivo, demonstrar que o citado nº 2 do artigo 53 está longe de fazer sentido, tendo por base as revisões ocorridas em 2005 e 2009, pelo que urge emendar a referida disposição legal, com grande impacto na prática do judiciários e dos cultores forenses. Mais ainda, é nosso entendimento que com o actual estado de coisas, a diversificação da forma de processo deve constituir obstáculo à cumulação de execuções, para além do que vem previsto no nº 1 do artigo 53 do CPC.
1. A Cumulação de Execuções
Conforme dispõe artigo 53 do CPC, por razões de economia do juízo e, até, no da probidade processual, que pode o credor cumular execuções, seja qual for a natureza do título, o valor de cada uma das execuções e a espécie da medida coactiva. Portanto, o Código não obriga o credor a cumular execuções, mas sim dá-lhe uma 'faculdade' de assim proceder.
São quatro as condições de cumulação:
(i) Respeitar a singularidade do devedor (contra o mesmo devedor, art. 53.º, n.º 1);
(ii) Competência do tribunal (deve ser o mesmo tribunal competente para todas as execuções, art. 53.º, n.º 1, al. a);
(iii) As execuções devem ter o mesmo fim – art. 53.º, n.º 1, al. b);
(iv) as execuções devem corresponder o mesmo fim, isto é, não pode um dos títulos exigir processo especial diferente dos empregados quanto aos outros – art. 53.º, n.º 1, al. c).
A cumulação pode ser inicial, se for feita à data da propositura da acção (art. 53.º), ou sucessiva, se for feita depois da entrada da acção na secretaria e enquanto a execução não for julgada extinta (art. 54.º). Porém, deverá respeitar os requisitos aí estabelecidos, primeiro que não exista nenhuma circunstância que impeça a cumulação no geral ou que a nova execução corresponda a mesma forma do processo empregue na execução pendente (sob ponto de vista do valor).
O desrespeito dos requisitos estabelecidos para a cumulação (art. 53.º) dá azo a que o executado se oponha à execução com fundamento na cumulação indevida de execuções [(art. 813º, al. d)] .
2. As formas de processo nas acções executivas
Com o advento dos Decretos-lei 1/05 e 1/09 não só suprimiu-se a forma de processo sumaríssimo , como também se fixou um novo critério para a determinação da forma de processo comum (ordinária e sumária). Nestes termos, a forma de processo é determinada tendo por base a natureza do título executivo.
Daí que seguem a forma ordinária, nos termos do artigo art. 465.º, n.º 1 do CPC:
i) execuções que se fundem num título executivo que não seja decisão judicial condenatória ou de tribunal arbitral - al. a);
ii) execuções que se fundem em sentença judicial ou arbitral que condene no cumprimento de obrigação que carece de ser liquidada em execução de sentença e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético al. b).
Nesta conformidade, seguirão a forma sumária, como se expende no art. 465.º, n.º 2 do mesmo diploma legal a execução fundada em acta de conciliação ou mediação, decisão judicial condenatória ou arbitral, ainda que ilíquida mas que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético.
Assim, temos pois que concluir que o legislador impôs que a determinação da forma de processo nas execuções estivesse independente do valor da acção .
3. Ponto de contradição
Ora, sendo certo que o valor da causa irreleva para efeitos de determinação do valor da causa, é com espanto que nos termos do nº 2 do artigo 53 do CPC, relativamente à cumulação de execuções se diga que “a forma de processo a observar é a que corresponder à soma dos pedidos cumulados.”
Um exemplo simples permite desnudar a contradição patente entre os artigos 53, nº 2 e 465 do CPC. Se o exequente pretende cumular duas execuções, sendo que serve de título executivo para a primeira uma sentença condenatória que condene no cumprimento de obrigação líquida e noutra execução o título executivo é, um escrito particular do devedor, reconhecendo uma dívida , a questão que paira no ar é: sob que forma de processo seguirá o processo resultante da cumulação dessas duas execuções? É que no primeiro caso a forma de processo é sumária e no segundo, ordinária, seja qual for o valor de cada um dos pedidos cumulados.
Defendemos com suficiente musculatura que o critério do nº 2 do artigo 53 está completamente desajustado à realidade criada com as recentes revisões ao Código de Processo Civil, pois não é razoável conceber-se que o mesmo se aplique à realidades que abandonaram o critério por ele estatuído.
Estamos pois, perante uma situação em que o artigo 53, nº 2 do CPC não acompanhou a evolução que o Código de Processo Civil teve.
Aliás, por algum motivo o legislador instituiu as formas de processo na acção executiva . É que apesar de com a acção executiva se requerer as providências adequadas à reparação efectiva de um direito violado e, não estar em causa a declaração judicial sobre uma questão material controvertida, uma vez haver a quase certeza da existência da obrigação consubstanciada no título executivo , casos há em que a aparente omnipotência do Exequente é posta em causa. É que apesar de, em regra, os embargos não suspenderem a execução, quando o Exequente presta caução ou o se o Executado alegar – nos embargos de executado – a falsidade da assinatura e juntar documento constitutivo de princípio de prova, nos casos de execuções baseadas em escrito particular com assinatura do devedor não reconhecida no Notário, esta é suspensa .
Ao assim proceder o legislador pretende criar um mecanismo de maior protecção ao Executado, uma vez eliminada a exigência de reconhecimento da assinatura do devedor por Notário, podendo este alegar a não genuinidade da assinatura que lhe é atribuída pelo Exequente.
4. Conclusão
E se essa possibilidade de suspensão da execução não pode ocorrer nos casos em que a execução tem por base uma sentença condenatória, temos cá para nós que as execuções seguem uma tramitação manifestamente incompatível. E aqui assumimos a ousadia de aplicar o regime previsto no artigo 31 do CPC que cura dos obstáculos à coligação, pois no caso, às execuções correspondem formas de processo diferentes e a sua tramitação é manifestamente incompatível, para obstar a que haja cumulação de execuções .
E se seguem uma tramitação manifestamente incompatível – considerando que o critério para a determinação da forma de processo nas execuções não é o valor da acção – nos parecer razoável concluir que a diversificação das formas de processo nas execuções é, também, obstáculo à cumulação de execuções, pois o artigo 53, nº 2 do CPC está desfasado da realidade.
sábado, 6 de março de 2010
SERÁ QUE O ACÓRDÃO DO “SUPREMO” PÕE EM CAUSA A SENTENÇA DO JUIZ DIMAS MARÔA?
Importa ler com atenção o debate promovido pela TVM na terça-feira, 2 de Março de 2010 (no qual tive o privilégio de estar presente no painel principal) e o artigo de Jeremias Langa, publicado no jornal “O País” do dia 5 de Março de 2010, que quanto a nós faz uma abordagem pertinente a respeito do que temos vindo debater. Estão pois de parabéns pela abordagem.
Assism é porque tendo presente que mesmo antes da prolação da citada sentença, em acórdão, no recurso do despacho de pronúncia interposto no caso que envolve o ex-Ministro do Interior, Almerino Manhenje, o Tribunal Supremo explica o que se deve entender por CRIME DE DESVIO DE FUNDOS DE ESTADO, escalpelizando os elementos constitutivos deste tipo legalde crime.
E achamos que o “Supremo” até pode ter razão no que diz, mas não nos coibimos de apresentar o nosso ponto de vista me face do que se ensina em Direito Crminal.
Aliás, é com base neste acórdão que colegas dos mais dversos quadrantes alegam não ser aplicável a lei 1/79, de 11 de Janeiro ao caso “Aeroportos”, termos em que ao Supremo não resta outra saída senao anular a decisão do juiz Marôa.
Não nos simpatizamos com esse posicionamento, como aliás demonstraremos a seguir.
O busílis da questão está em saber-se se os réus ora condenados são ou não considerados funcionários do Estado tendo em atenção a citada lei.
E de facto, numa análise simplista iremos, facilmente concluir que não pois, Cambaza, Antenor e Maria Deolinda Matos eram funcionários de empresa pública (os dois primeiros) e de uma empresa privada participada por duas públicas (a última), sem falarmos do Ministro Munguambe e seu Chefe de Gabinete. Por assim ser, deveriamos considerar nao aplicável a lei 1/79 aos réus em causa, porque esta pune funcionários do Estado.
Porém, com o devido respeito ao posicionamento do Venerando Tribunal Supremo, chamamos atenção para o disposto nos artigos 325 a 327 do Código Penal.
É que o artigo 325 trata da PUNIÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS NOS CASOS NÃO ESPECIFICADOS, que não é aplicável ao caso em apreço pois, existe uma lei especial que regula a punição dos empregados público, no caso, a Lei 1/79. Por assim ser, é essa que deve ser usada para se julgar o caso “Aeroportos de Moçambique”.
Mas, como acima dissemos, dir-se-ia que Diodino Cambaza e outros réus não são funcionários públicos.
E quanto a nós essa posição é defensável do ponto de vista do Direito Administrativo que, como é bom de ver não se adequa ao caso subj udice.
Na verdade, nos termos do artigo 327 é empregado público TODO AQUELE QUE, AUTORIZADO IMEDIATAMENTE PELA DISPOSIÇÃO, OU NOMEADO POR ELEIÇÃO POPULAR OU PELO REI, OU POR AUTORIDADE COMPETENTE, EXERÇA OU PARTICIPA NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS CIVIS DE QUALQUER NATUREZA.
E tanto quanto se pode depreender, nos termos da Lei nº 17/91, que cria as empresas públicas, o Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros e outros membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Ministro da tulela, in casu, Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do PCA. A, respectivamente. Porque previsto na lei, o Conselho de Ministros e o Ministro dos Transportes e Comunicações sao autoridades competentes para nomear o PCA e o Conselho de Administração da empresa em questão.
Partindo deste pressuposto não temos dúvidas que os réus são, para efeitos de Direito Criminal, funcionários públicos.
E nas anotações ao artigo 327, de acordo com o Professor Marcelo Caetano as expressões FUNCIONÁRIO PÚBLICO e EMPREGADO PÚBLICO têm o mesmo conteúdo e É INDIFERENTE O EMPREGO DE UMA OU OUTRA (Cfr Manuel Maia Gonçalves, Código Penal Portugues, Livraria Almedina, Coimbra, 1972, apud Marcelo Caetano, Manual, 8ª edição, p. 582, e parecer da PGR de 24 de Março de 1959, DG, de 11 de Julho de 1959).
Mas mais do que isso, o conceito de empregado público dado no artigo 327 é mais amplo do que o fornecido pela ordem administrativa e nos termos dos pareceres da PGR n°s 60/57 e 98/58, publicados no Boletim do Ministério da Justiça (em Portugal) n°s 88 (pp 196 e ss) e 91 (pp 388 e ss) [op cit].
No parecer de MANUEL MAIA LOPES GONÇALVES no processo 30787 publicado no BMJ nº 112, pp 375 e ss: PARA A DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É MISTER QUE SE NÃO ABSTRAIA DO SECTOR DA ORDEM PÚBLICA EM QUE TAL CONCEITO SE INTEGRA. É QUE A NOÇÃO VARIA CONSOANTE O RAMO DE DIREITO QUES E APLICA, E, ADENTRO DE CADA RAMO, AINDA PODE VARIAR DE SECTOR PARA SECTOR.
E Maia Gonçalves não pára por aqui. É que a interpretação feita não é por analogia nem extensiva (como supõem muitos colegas), mas por mera interpretação declarativa do artigo 327 e, por assim ser, O CONCEITO MAIS AMPLO DE EMPREGADO PÚBLICO É O CONCEITO PENAL!
É que os fins específicos da tutela penal não se compadece com a fórmula restrita, que exclui-se designadamente aqueles a quem são acometidas funções em serviços públicos sem permanência bastante para que, em Direito Administrativo, possam qualificar-se como funcionários públicos.
E considerar o contrário seria assumir um Estado extremamente perigoso e lamacento, permitindo que os membros do Conselho de Administração dispusessem a seu bel talante dos bens das empresas públicas, socorrendo-se do argumento de que as EP possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial!
Até porque não nos parece que o Estado (em alguns caso – como o é o dos Aeroportos de Moçambique – sócio único) tenha criado as EP para fins diversos dos por si prosseguidos. Na verdade, o Estado as criou para regular os preços no mercado, satisfazer os interesses da maioria, inter alias.
Mais ainda, no que se refere a trabsformação das Empresas Estatais para Empresas Públicas é essencialmente forma, isto é, o Estado procurou dar outra forma as suas empresas, considerando o contexto sócio-económico em 1991, caracterizado por transformações políticas e económicas, garantindo maior competitividade as empresas do Estado.
Para nós Dimas Marôa (como aliás acontece frequentemente) considerou Cambaza e outros para efeitos penais funcionários público (e muito bem quanto a nós), porque desempenhavam funções públicas, não obstante poderem ser ser livremente nomeados ou exonerados.
Citando ainda MAIA GONÇALVES: Independentemente do formalismo de investimento de que cura o Direito Administrativo, é funcionário público para efeitos penais, segundo próprio dizer do comando legal, todo aquele que exerce ou participa no exercício de funções públicas civis de qualquer natureza. É fundamentalmente, a natureza das funções exercidas que dita e empresta a qualidade de funcionário a quem as exerce... A mens legis está na necessidade de evitar subterfúgios na defesa penal da coisa pública.
É, pois, por estes motivos que sustentamos com suficiente musculatura a sábia decisão do juiz Dimas Maroa no caso “Aeroportos de Moçambique” e, por consequência, nao vemos como possa a decisão do “Supremo” por em casua aquela decisão.
Temos dito.
quinta-feira, 4 de março de 2010
É URGENTE A INSTALAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO
Algo que já vinha sendo badalado na imprensa local e que foi retomado na aludida sessão é a crescente morosidade processual, sobretudo no que tange ao julgamento dos recursos interpostos para o Tribunal Supremo. E para complicar o cenário, fala-se da “carência” de juízes na secção Criminal do Tribunal Supremo, daí que se aponta como imperativo urgente a indicação de mais juízes para aquela instancia.
A esse respeito temos opinião diferente, porquanto, a nosso ver a prioridade deve ser dada à instalação dos Tribunais Superiores de Recurso cujas competências têm estado a ser exercidas actualmente pelo Tribunal Supremo.
Assim é porque com a Constituição de 2004, que consagra a exstencia de tribunais intermédios entre o Supremo e os Tribunais Judiciais de Província, e com o advento da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto são criados os Tribunais Superiores de Recurso cujas competências vem plasmadas no artigo 62, havendo que destacar o previsto na alínea a), donde se depreende que os Tribunais Superiores de Recurso julgam dos recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de Província (TJP). Ainda no âmbito desta lei, no que se refere ás competências do Tribunal Supremo, no artigo 50 e mais concretamente na alínea a), ao Tribunal Supremo compete julgar em matéria de direito os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores de Recurso (adiante TSR).
Ora, ao dispor a lei que o Tribunal Supremo julga em matéria de direito os recursos das decisões proferidas pelos TSR e que estes julgam recursos das decisões proferidas pelos TJP, temos pois de concluir que estas duas instâncias têm um âmbito de julgamento diferente.
Na verdade, caberá ao Tribunal Supremo o julgamento dos recursos unicamente em matéria de direito, diferentemente do que acontece agora, em julga tanto em matéria de facto e de direito. Assim é porque quando dizemos que o Tribunal Supremo actualmente tanto julga os recurso em matéria de facto e de direito, queremos que se perceba que praticamente este tribunal ocupa-se de analisar os factos julgados provados ou não pelo Tribunal Judicial de Província e procura ver se a qualificação jurídica desses mesmos factos é ou não correcta, em atenção ao que tiver sido feito na primeira instância.
Deste modo, não custa perceber os inúmeros constrangimentos que ele terá ao realizar tal exercício, o que em boa verdade, não se compadece com a almejada ceereidade processual que constantemente reclamada, uma vez que o juiz que fizer as funções de Relator deverá, em rigor, ler cada um dos papéis que corporizam o processo para seguidamente preparar a decisão que será tomada em conferência com outro juiz.
Assim, com alteração trazida com Lei de Organização Judiciária, caberá apenas ao Supremo analisar o julgamento da matéria de direito, isto é, avaliar se se aplicou correctamente a lei ao caso concreto, garantindo deste modo, maior celeridade no julgamento dos recursos.
Aos TSR caberá realizar o exercício feito actualmente pelo TS e considerando o facto de estar prevista a criação dos TSR de Maputo, Beira e Nampula , aumenta o leque de tribunais com competência para apreciar recuros das decisões proferidas em cada um dos 11 Tribunais Judiciais de Província.
Por assim ser, nos parece pois ser de concordar com o Presidente do TS ao priorizar a entrada em funcionamento dos TSR e, por assim ser, o apetrechamento do TS com mais Juízes Conselheiros pode ser deferido para outra altura.
Até porque considerando que actualmente o TS tem no quadro e em plena actividade 6 Juízes (referimo-nos aos Conselheiros Ozias Pondja, Mário Mangaze, Luís Filipe Sacramento, Joaquim Luís Madeira, Maria Noémia Francisco e Leonardo Simbine), nos termos do disposto no nº 2 da Lei de Organização Judiciária está e falta apensa um Juiz para completar o mínimo de juízes que devem compôr o TS.
Vale pois afirmar que visando mitigar a demora no julgamento de recursos o que se mostra mais urgente, de momento, é a instalação dos Tribunais Superiores de Recurso.
Temos dito.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
TRANSMISSÃO EM DIRECTO DA LEITURA DA SENTENÇA DO CASO AEROPORTOS DE MOÇAMBIQUE: PORQUÊ NÃO?
Tratando-se de um caso que arrastou multidões para o anfiteatro Aires Aly, na Francisco Manyanga, escusado será lembrar que o mesmo é de interesse público, dada a matéria em julgamento e dos réus implicados. Por outro lado, mesmo com o esforço empreendido pelo tribunal no sentido de garantir que mais pessoas pudessem presenciar as sessões de pordução de prova, parece que o anfiteatro em questão está longe de albergar a moldura que está ávida em assistir in loco o devendar do veredicto do tribunal.
Deste modo, urge questionar: não é altura de o tribunal permitir a transmissão televisiva e radiofónica da leitura da sentença?
É verdade que evantar-se-ia o problema do impedimento legal trazido pela Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto, no seu artigo 13, n° 2, que proíbe a produção e a transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento. E no caso em apreço a sessão da leitura da sentença é parte do julgamento.
Entretanto, ainda assim, em nosso modesto entender, é possível permitir a trasmissão televisiva e radiofónica da leitura da sentença sem que isso signifique violação da lei.
Salvo douto e inatacável entendimento, a justificação para a proibição da produção e transmissão pública de som e imagem das audiências de julgamento consta da primeira parte do n° 2 do artigo 13 da lei a que nos referimos acima, in casu, a salvaguarda da verdade material e dos interesses e direitos legalmente protegidos dos intervenientes processuais.
De facto, a transmissão de som e imagens das sessões de produção de provas pode deturpar a verdade material, na medida em que permite aos declarantes e testemunhas ter acesso aos depoimentos de outros intervenientes processuais ouvidos antes de si, para além de que permite uma concertação de posiçoes em manifesto prejuízo da descoberta da verdade material.
Porém, tratando-se de uma simples sessão de leitura da senteça, que nada mais é senão o culminar da actividade do tribunal durante todo o processo de produção de provas, não vemos como a produção e transmissão pública de imagem e som possa influir na desvirtuação da verdade material. Assim é porque, como acima afirmamos, não há prova a produzir e por isso, verdade material a ser prejudicada.
Ainda que se pretenda usar o argumento da necessidade de protecção dos interesses dos intervenientes processuais, maxime, a presunção de inocência dos arguidos, não nos parece que possa justificar a proibição da transmissão em directo de uma sessão de leitura da sentença.
É que a presunção de inocência termina com a decisão definitiva , como aliás dispõe o n° 2 do artigo 12 e no caso da leitura da sentença, apesar de não ser definitiva, há uma decisão proferida pelo tribunal.
Até porque permitindo-se a presença de jornalistas da imprensa escrita, com a possibilidade de escreverem o que bem lhes aprouver, e nada impedir que operadores de câmaras repórteres fotográficos extraiam imagens dos interevenients processuais no exterior da sala de audiências, nada mais permitiria salvaguardar interesses dos intervenientes processuais com a proibição da transmissão em directo de uma sessão de leitura de uma sentença.
Em conclusão, temos pois que não se posterga a lei permitndo que se transmita em directo a sessão de leitura da sentença do caso “Aeroportos de Moçambique”, porquanto, o artigo 13, n° 2 da Lei 13/2007, de 20 de Agosto, apenas proíbe a transmissão das sessões de produção de prova e, como é bom de ver, na sessão a que nos referimos não há produção de prova.
Assim, assiste aos órgãos de comunicação o direito de requer ao juiz a permissão para transmitir em directo, querendo, a sessão de leitura da sentença, aprazada para o dia 27 de Fevereiro.
Temos dito.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
domingo, 7 de fevereiro de 2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O “UPDATE” QUE SE IMPÕE
Afora todo o ambiente de pompa que caracterizou a sua saída do badalado edifício da kim Ill Sung, impõe-se perorar sobre o que tem sido os resultados do nosso Ministério Público, o guardião da legalidade.
Temos para nós que tirando um e outro casos mediáticos a actuação do MP está longe de ser de desejar. Aliás, em outras esferas já colocavamos em causa o trabalho dos magistrados do MP, principalmente nos processos-crime, que nada mais são e senão o estampar de autos de polícia (cujos quadros já fazem das tripas o coração para trazer alguma substância, uma vez serem, na sua maioria, pessoas pouco formadas) e num plágio sem precedentes, transformá-los em acusação.
Esperávamos que o trabalho do MP pudesse conhecer algum incremento de qualidade tratando-se de casos mediáticos, mas essa exeptactiva está sendo largamente defraudada.
Mas cabe-nos destacar, de modo particular, os casos MINT, ABDUL GANI e SIBA-SIBA.
É que em todos os casos supra, o que mais ressalta é a possibilidade que o MP tem de levianamente privar a liberdade das pessoas. Não se justifica que o MP não se dê ao trabalho de usar a lei para promover a sua actuação.
E de uma vez por todas somos compelidos a concluir que trata-se uma tentativa de mostrar serviço, o que quase sempre não se compadece com a ciência do Direito.
Mas mais do que isso, preocupa-nos o silêncio ensurdecedor do nosso MP perante os subsequentes acontecimentos à volta dos casos em alusão.
Nada se ouviu depois da soltura do Dr Abdul Gani, houve silêncio aquando da soltura do Dr Armando Pedro e mais ainda, houve mutismo depois de Benigno Parente Jr voltar a respirar a merecida liberdade.
É que o papel do MP não se resume em apenas proporcionar-nos espetactulares e pomposas detenções, na maioria das vezes não só injustificadas, mas tambem e sobretudo à custa da violação da lei.
E o povo, esse juiz impiedoso, já ditou a sua sentença, “transitada em julgado”, sem que o responsável por tal julgamento tenha vindo à terreiro explicar que afinal a detenção dessas pessoas terá sido obra de equívoco sem precedentes. E o mais triste é que quando alguém do MP tem direito de antena tudo diz menos o que se impõe.
Achamos que tanto no caso de Abdul Gani, quer de Armando Pedro e ainda de Benigno Parente, é obrigação do MP dar a cara e explicar ao público o que significa a soltura de todos eles, sabido que a prisão dos mesmos facilmente se explica e se interpreta pelo pacato cidadão. Não cremos que MP ignore o significado disso e seria grave dizer que ignorava que ao mandar deter os visados estava a violar a lei.
Não temos material probatório suficiente para pensar que o MP anda a brincar à justiça, mas estamos certos de que uma reflexão profunda é o mínimo que se exige ao nível daquela casa.
Mas é mesmo de um ”update” que o MP precisa.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
O novo Governo
Registamos com inusitado agrado a constituição e o empossamento do governo saído das eleições de 28 de Outubro de 2009.
Importa aqui destacar a entrada de alguns jovens para o Executivo, facto que já há muito se justificava por terem emergido no seio desta classe social pessoas com créditos firmados. Desse grupo ressalta, à primeira vista, o meu amigo ALBERTO HAWA JANUÁRIO NKUTUMULA, com quem a cada passo nos deparamos nas grandes encruzilhadas jurídico-filosóficas.
Confesso que a indicação deste companheiro de trincheira académica não me surprendeu, embora não estivesse à espera que fosse indicado para o sector da Justiça. Mas lá está o jovem, cabendo-nos apoiá-lo e criticá-lo para um bom desempenho.
Aliás, nem vale por hoje questionar se o mesmo tem ou não capacidade para o posto indicado, por se tratar de um jovem, como querem algumas sensibilidades. É que se já reclamavamos por no Executivo escassearem jovens, hoje reclama-se por ter sido nomeado um deles.
Que se dê o beneficio da duvida ao jovem...o tempo jogara a seu favor ou desfavor.
E já agora, acredito que é altura de os membros do Governo serem activos e pro-activos, não andando à sombra do Presidente da República. É que fica-se com a sensação de que o grossos dos governantes faz visitas ou tomam medidas nas vésperas das presidencias abertas.
É que se assim fosse, então o país não precisaria de uma pesada máquina governativa....
Folgo em saber que o Chefe de Estado concebe as críticas como resultado do interesse dos autores das mesmas no trabalho desenvolvido pelos criticados. Creio tratar-se de uma carta branca (como já dizia um amigo) para uma permanente fiscalização da acção governativa. E cá estaremos para tal.
Alia jacta est...
DESMISTIFICANDO AS HOLDINGS
O moderno conceito de holding é uma posição filosófica. É principalmente uma atitude empresarial. Enquanto as empresas, chamadas operadoras estão preocupadas com o mercado em que actuam, com as tendências do cliente, com a concorrência e com outros problemas externos, a holding tem uma visão voltada para dentro. Seu interesse é a produtividade de suas empresas controladas e não o produto que elas oferecem. A holding como empresa controladora tem como meta principal a rentabilidade. A ela não compete saber o que se faz, mas sim se faz o melhor e mais rentavelmente.
Os produtos das holdings são os investimentos e estes podem ser chamados fábricas, prestações de serviços, actividades rurais, grupos empresariais, aplicações financeiras, compra de acções ou meras cadernetas de poupança. É dentro dessas empresas que são estabelecidas as directrizes estratégicas, os planos que as viabilizam e os controles que asseguram a sua eficiência. A holding tem de sentir e atender ao grupo empresarial. Ela tem de conhecer profundamente a vocação e as possibilidades de suas controladas.
A holding é o elo que liga o empresário e sua família ao seu grupo patrimonial.
Holding
A holding enfeixa numerosos conhecimentos. Primeiramente, o empresarial administrativo. Em seguida, o jurídico, principalmente o societário e fiscal.
Depois vêm a sociologia e a psicologia. Erra quem entrega a formação de sua holding a um elemento só. Como veremos, a holding é generalista, empreendedora e normatizadora.
II. CONCEITOS
Veremos a seguir os conceitos de holding. É aqui que se percebe a importância da reflexão sobre o significado da palavra holding. Porém o conceito de empresa holding é bem mais amplo, como poderemos observar.
i. TO HOLD — Segurar, manter, controlar, guardar. Holding Company — uma companhia cuja finalidade é manter participações de outras companhias.
ii. Companhia holding é qualquer empresa que mantém participações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios. Em sua forma mais pura, a companhia holding não opera partes de sua propriedade, mas direta ou indiretamente controla as políticas operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento. (Walter E. Lagerquist)
iii. Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter participações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar actividade comercial ou industrial. (Oscar Hardy).
Todos esses conceitos “importados” mostram uma posição diferente da nossa realidade. Ela conceitua a empresa só com sua finalidade controladora.
É a chamada holding pura. Sociedade holding pura é uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade.
Esses conceitos foram importados e nos dão uma posição estratificada e limitativa das possibilidades que a holding nos oferece e, como dissemos, difere muito da realidade empresarial brasileira.
Se analisarmos o verbo “to hold”, veremos que os quatro significados anteriores já são por si só aplicativos desses conceitos. Segurar, manter, controlar e guardar nos dão idéias muito mais amplas, tais como assegurar-se do controle societário, manter grupo ou somente uma única empresa sempre lucrativa, controlá-la para que não se desvie de seus objetivos econômicos e financeiros e guardá-la para próximas gerações.
Nosso Conceito de HOLDING
Como já foi explicado, há uma subtil diferença entre a visão das holdings em Moçambique e os conceitos de outros países.
São seis os pontos que necessitam ponderação:
1. Atitude empresarial: A mais importante e, para nós, o essencial. O empresário ao pensar em formar uma ou mais holdings está pensando em grupos societários, compartilhando gerências e controles, considerando parcerias e estabelecendo não só proteções patrimoniais, mas buscando solidez empresarial. É uma ferramenta administrativa.
2. Posição filosófica: A holding dá ao acionista controlador a tranqüilidade de decisões sensatas, funcionários treinados, atentos e produtivos, sócios cooperativos em seus papéis dentro do grupo empresarial e, ainda, uma comunidade satisfeita. Essa forma quase idílica de ver os negócios é a maneira que poucos já conseguem, muitos desejam e alguns virão a conseguir dentro de vários anos. É a preservação dos valores pessoais de cada fundador e empreendedor. É a preservação dos valores culturais de seu grupo familiar e empresarial.
3. Visão voltada para dentro: É a atitude mais importante a ser conscientizada pelos responsáveis da holding. Ela está voltada para sua lucratividade e produtividade. O seu sucesso é o sucesso de suas controladas. Enfrentar o mercado, lutar pela melhor forma de proficiência, posicionarse perante a concorrência e colocar bem seus produtos são a visão para fora e responsabilidade única das controladas operadoras. Estar atenta às necessidades de modernização de capital de giro de cada operadora ou mesmo de sua sobrevivência ou não é competência da holding. Também é competência da holding a uniformização de suas políticas e procedimentos, principalmente as contábeis para consolidar em um só relatório todas as informações necessárias ao bom desempenho do grupo.
4. Elo entre o grupo empresarial e os investidores: Agindo eqüidistantemente e através da representação societária em seu conselho de administração, a holding consegue minimizar e mesmo evitar que embates pessoais e atitudes nocivas perturbem o bom andamento das operadoras e contaminem a moral delas.
5. Alternativa para a pessoa jurídica: A eficiência de uma empresa operadora não ocorre só por causa de ter ou não ter uma holding. A eficiência dos negócios deve-se mais à posição filosófica empresarial de seu controlador. Porém, quando essa cabeça não tem mais possibilidade de decidir sozinha, em virtude do tamanho do negócio ou do desenvolvimento tecnológico acelerado, ou mesmo porque já se torna necessário compartilhar o poder ou passá-lo a gerações que surgem, então a holding é a única alternativa para a pessoa jurídica.
6. A solução da pessoa física: A pessoa física é efêmera, a pessoa jurídica transcende gerações. A pessoa física morre. A pessoa jurídica é mal-administrada. Para a morte não há solução, mas para a má administração mudam-se os administradores.
A holding é a solução para as transferências necessárias e a maior longevidade do grupo societário.
As empresas que são mais transparentes, mais responsáveis, devem ser administradas por gerências capazes, geram mais empregos, desenvolvem a economia e deveriam ser mais independentes de beneplácitos ou favores governamentais. Diante disso e por isso são estimuladas na sua criação.
Diante dessas análises, salientamos que o sucesso da holding está intimamente ligado aos seis pontos anteriores. Saber aonde se quer chegar, quais os recursos estratégicos compatíveis, encarar profissionalmente os fatos, estar preocupado com os resultados internos e liderar apropriadamente o seu grupo familiar, possibilitando assim a boa gestão empresarial, tudo isso é mais que um conceito de holding, é a própria holding. Diante disso, consideramos, então, a holding como uma solução mais voltada para a pessoa física e uma complementação técnica e administrativa para a pessoa jurídica.
III. PRINCIPAIS FINALIDADES DA HOLDING
Veremos a seguir as principais funções que a holding poderá desempenhar.
a. A holding tem a finalidade de manter maioritariamente participações de outras empresas, possibilitando, assim, o controle de grupos empresariais e a concentração desses controles, evitando a pulverização acionária do grupo em conseqüência de sucessivas alienações.
b. A holding pode ter o poder de controle. Isso não significa ter a totalidade das ações ou quotas, mas sim em número e qualidade suficiente para influir diretamente nas decisões. A holding, associada a um acordo societário, pode controlar um grupo sem ter o controle societário propriamente dito.
c. A holding pode ter o caráter de internacionalidade, isto é, manter ações de companhias que não estejam necessariamente no mesmo país. Ela se mostra importante como “ponte” controladora de exportação, importação e investimentos estrangeiros.
d. A holding tem grande mobilidade, pois quase a totalidade de seus activos (acções, títulos, posse, demonstrações e controles) cabe em uma valise, ou Holding antes, num notebook. Ela pode estabelecer-se em qualquer lugar a qualquer tempo.
e. A holding não necessita operar comercialmente e não deve operar industrialmente. As empresas com esses tipos de atividades são chamadas operativas e sua posição é voltada para fora, para o mercado. Essa é uma questão muito delicada e mal resolvida em geral. Como a holding é manifestação de vontade, quase sempre de um fundador, os argumentos dessa escolha são diversificados. Como veremos adiante, na escolha da forma societária essa decisão deve ser prudentemente tomada.
f. A holding pode manter minoritariamente ações de outras empresas com a finalidade de investimento ou de administração, através de acordos societários estabelecendo parcerias. Em alguns casos, as holdings são formadas simplesmente para participar minoritariamente, recebendo dividendos sem intenção de gerir essas empresas. Os demais objetivos são somente meio e não fim.
IV. RAZÕES PARA A FORMAÇÃO DE UMA HOLDING
Nunca é demais enfatizar as razões para a formação de uma holding. É a reflexão contínua que avaliza sua eficiência. Vejamos então:
1. Manter acções ou quotas de outras companhias como maioritária e controladora ou como minoritária participativa, evitando assim a pulverização societária.
2. A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas.
3. A holding objectiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais.
4. A holding também cuida da obtenção de financiamentos e empréstimos, possibilitando, assim, maior diversificação de negócios e planeamento estratégico do grupo. Nesse caso, ela não só procura obter financiamentos externos como também agir como provedora de investimentos próprios para atender às necessidades das operadoras, agindo também nos investimentos em parceria e novas oportunidades. Há empresários que à simples menção de qualquer taxa sentem o fim do mundo aproximar-se. Preferem muitas vezes pagar juros altos para nossos tempos do que pagar 0,38% de uma taxa de mútuo entre coligadas e controladas. Salientamos, mais uma vez, que a holding existe para empresários de bom senso, que tenham espírito aberto e que estejam sempre alertas às oportunidades.
5. A reaplicação parcial ou total dos lucros gerados nas controladas ou participadas é também uma das finalidades da holding. Protege assim o negócio e satisfaz o investidor.
6. Por possuir maior poder de negociação com bancos, melhor negociação de seguros e captação de recursos de terceiros, exerce seu poder de representante do grupo empresarial.
7. Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo.
8. Pelo facto de a holding receber os lucros das outras empresas, ela tem maior capital de giro disponível, possibilitando investimentos e joint ventures como também parcerias. Nesse caso especial, existe uma grande vantagem em se negociar com a holding, pois ela é menos sujeita a efeitos negativos do que uma operadora e é muito mais sigilosa.
9. Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física.
10. Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.
11. A holding possibilita melhor equilíbrio perante crises sectoriais através da diversificação de negócios aos quais ela está intimamente ligada. Piano e feijão nunca estarão em crise ao mesmo tempo.
12. Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas.
13. Por ser a holding uma empresa separada da operadora, e com número restrito de funcionários, ela possibilita maior discrição e sigilo. A confidencialidade é essencial aos bons negócios.
14. A holding sendo uma empresa representante do grupo poderá apresentar-se institucionalmente, transmitindo a imagem global de confiabilidade, caso isso seja tido como importante. Os apoios culturais e beneficentes nesse caso são muito apreciados pela comunidade.
15. A holding será administradora dos interesses do grupo. Controladora de todos os seus negócios. Serão feitos na holding todos os planeamentos, estudos estratégicos e planos tácticos de todo o grupo.
16. Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou accionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando sequestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física.
17. A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Gestora de Participações não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal.
18. No caso de grupos multinacionais, estudará as vantagens das remessas de lucros ao exterior, como também o ingresso de capital do exterior. Programará, assim, o reinvestimento dos lucros gerados.
19. A holding poderá possibilitar negócios no exterior em nome de todas as empresas do grupo, coordenando todos os seus interesses. Agirá assim filosoficamente como trading, evitando a formação prematura de operadoras.
20. Ao visar o conceito administrativo de separação entre operação e controle, a holding oferece as condições perfeitas de planeamento e acompanhamento sem se envolver na operação propriamente dita.
21. A holding mantém equidistância de cada negócio, permitindo menor envolvimento emocional de seus sócios com empresas mais antigas e muitas vezes obsoletas. Uma fábrica de ferro e carvão pode contrapor-se à ideia de uma empresa de placas de energia solar por achar que pode eventualmente afectar seu produto. Como a holding não tem produtos, ela só deve pensar em oportunidades e futuro mercado.
22. Mediante treinamento de funcionários, a holding pode profissionalizar a direção da Empresa-mãe, servindo como teste para escolha mais segura de directores.
23. A holding também simplifica o topo administrativo da Empresa-mãe, não ficando esta sobrecarregada de directores e funcionários que prestam serviços a outras empresas do grupo, evitando, com isso, que não se possa avaliar a real rentabilidade ou custo da empresa operadora.
24. A holding favorece a diversificação do grupo, possibilitando o estudo de viabilidades em outros sectores económicos.
25. A holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo.
26. A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. A cada tipo de problema existe um tipo de holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias.
V. TIPOS DE CONTROLE QUE NÃO SÃO HOLDINGS ESTRUTURADAS
A acção de controle sobre empresas não é exercida apenas pelo acionista controlador, pessoa física ou por pessoa jurídica controladora na forma de holding.
Encontramos inúmeros exemplos de entidades controladoras que não têm a forma jurídica de holding. Essa forma de controle, porém, deve ser encarada filosoficamente como holding, obedecendo a todas as normas para assim atingir o objetivo proposto.
Relacionamos a seguir alguns exemplos desse controle:
1. Financeiro ou Creditício: É o controle exercido por um banco ou outra instituição financeira sobre uma empresa devedora.
2. Estatal: São os controles exercidos por inúmeras agências governamentais sobre as empresas, outrora mais comum com a intervenção do Estado nas empresas privadas.
3. De Mercado ou Compradora Única: É o controle exercido por um monopólio ou cliente único sobre uma empresa. Foi o problema vivenciado por empresas fornecedoras de materiais para montadoras de automóveis.
4. De Fornecimento ou Matéria-prima: É o controle exercido por um fornecedor exclusivo ou relevante sobre uma empresa.
5. Político, por Acordo ou por Dispositivo Legal: É o controle exercido por alguém que detém o poder político ou legal sobre uma empresa (por exemplo, um curador).
6. Poder de Coação: É o controle exercido por quem detém um poder coercivo sobre uma empresa (sector petroleiro).
7. Tecnológico: O controle exercido por um fornecedor de tecnologia (sector automotivo).
8. Por Espólio: É o controle exercido durante o espólio da família por quem detém a maioria votante do capital. A procuração exercida por um advogado em vários espólios, dando a ele o controle temporário de uma determinada empresa.
9. Condomínio-acionário: O controle exercido por um sistema de condomínio, isto é, pessoas unidas por um evento ocasional de bens indivisíveis (Diários Associados).
10. Fundações: É o controle exercido por uma fundação cultural ou beneficente e que seja minoritária. Pode-se transformar em holding de fato e de direito (Zerrener, Ruben Berta).
11. Associação Civil: É o controle exercido por associação desse tipo sobre empresas de que ela participa por meio de doações da sociedade comunitária (Santa Casa de Misericórdia).
12. Fundos de Previdência Privada: É o controle exercido por fundos de pensão, fundos mútuos etc. sobre empresas cujas ações estejam em seu poder. Os fundos mútuos de investimento são regulados por lei, evitando que eles sejam controladores, diminuindo o risco de maus negócios.
13. Acordos Societários: É a livre vontade de pessoas físicas ou grupos familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e sob condições negociadas e registradas.
Enfatizando funções da holding
Queremos enfatizar a idéia central para implantação ou ativação da “holding de papel”.
A companhia holding deverá ser activada para administrar os investimentos do sócio controlador criando uma actividade sistemática, a fim de obter informações sobre o desempenho das empresas afiliadas. Cabe à holding o planeamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do sócio controlador.
A holding deverá evitar interferências directas na operação das empresas controladas e prestar apenas aqueles serviços que as empresas não puderem executar com eficiência. A holding deverá montar o seu sistema de informações, de modo a evitar a busca das mesmas nos escalões operacionais “por baixo” dos directores-superintendentes. Isso não quer dizer que ela não tenha o poder de investigação; ao contrário, ela tem o dever de exercer o poder de CONTROLE. Ela deve ter suas informações mais verídicas possíveis sem tumultuar a hierarquia empresarial, criando insegurança entre seus funcionários.
VI. RAZÕES PARA A ACTIVAÇÃO DA HOLDING
A “holding de papel” é a forma mais nociva de uma holding. O custo básico dela, quando exerce a plenitude de suas possibilidades, torna-se muito alto se for somente para explorar a holding pura. A holding exerce funções que pelo mesmo custo atingirão a meta proposta, como veremos a seguir.
1. Manutenção do Controle do Acionista Maioritário.
Considerando a complexidade das sociedades por ações, a holding deve operar e manter o controle acionário em nome do acionista controlador, evitando a pulverização societária em gerações vindouras. Com as muitas “novas” leis das S/As, sustentar esse poder controlador está cada vez mais difícil. Há formas por acordo de acionistas. Há formas por compras ou investimentos constantes, mas a melhor forma é através de holding, pois a pulverização societária, advinda de sucessão ou outro motivo qualquer, não está refletida na operadora. A partir de janeiro de 2003, o controle só é exercido através de 50% (cinqüenta por cento), mais 1 (uma) das ações com direito a voto do capital social, isto é, 25% mais uma do capital social e não mais 17% como era antes. Isso acarretou maior investimento e documentos jurídicos pertinentes.
2. Sucessão.
Facilitando as soluções referentes a herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário mais fácil.
3. Criação de uma Sociedade a partir da qual se dê a Reaplicação dos Lucros Gerados nas Controladas ou Participadas.
O aproveitamento parcial dos impostos sobre os dividendos pagos entre pessoas jurídicas tem por objetivo estimular a reaplicação de recursos entre as sociedades. Queremos elucidar aqui um mal-entendido a respeito do Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro apurado no balanço e distribuído entre pessoas jurídicas. O imposto é recuperável, como veremos adiante, e é ônus exclusivo da pessoa física. Também é recuperável se assim o desejar na sua Declaração. Os dividendos também estão excluídos da base de cálculo da contribuição social, assim como da própria tributação. Analisaremos no capítulo específico as peculiaridades do Código Tributário.
4. Obtenção de Financiamentos e Empréstimos.
Obtenção de crédito e representação de todo o grupo junto às instituições financeiras, sempre que autorizada a actuar como procuradora. Evitar ao máximo o aval da pessoa jurídica.
5. Facilitação da Área Administrativa.
Constituir uma sociedade de comando que não seja a empresa em que o grupo teve origem, de modo que se possa ter uma visão do conjunto das empresas e uma visão crítica menos passional.
6. Uniformização de Normas.
Proporciona conjugar um só pensamento e a comparação entre pessoas do grupo e do mercado concorrente. Simplifica e estabelece a padronização de controles.
VII. MODELO DE CONTRATO SOCIAL
O modelo de contrato a seguir é o mais simples possível, mostrando que a holding é mais uma filosofia de administração do que uma forma legal.
Os pontos mais importantes nesse contrato são:
a) regular a forma de alienação das quotas ou acções dos sócios, assim como a sua retirada; definir como actuar em caso de falecimento de um dos sócios;
b) resolver como é constituído o capital social; elaborar princípios gerais de gerência actualmente obrigatórios;
c) resolver onde ficará a sede social e qual será sua razão social.