terça-feira, 30 de novembro de 2010

A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO

Introdução

É recorrente – para quem anda nos meios forenses – deparar-se com questão relativa à obrigatoriedade ou não da presença pessoal das partes na sessão de discussão e julgamento da causa, sobretudo nos processos de impugnação de despedimento e nas acções emergentes de contrato de trabalho. Mais especificamente, pergunta-se se pode o Autor – tratando-se do trabalhador – outorgar procuração específica a Advogado, com poderes de transigir.

Procuraremos, no presente artigo, demonstrar que é obrigatória a presença pessoal, tendo por base a sanção prevista no artigo 83, nº 2 parte final do Código de Processo de Trabalho – aprovado pelo Decreto-lei nº 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

I. A praxis judiciária

Como é de praxe, as partes, por via dos seus mandatários judiciais – nos casos em que os há -, são notificadas para comparecerem na audiência de discussão e julgamento.

Entretanto, casos há em que relativamente ao Autor a notificação do mandatário é no sentido de comparecer em seu nome e em nome daquele, aparentemente porque dispõe de procuração com poderes especiais para a representar na referida audiência.

Entretanto, muitas vezes porque o Autor não se encontra em Moçambique, apesar de residir em local devidamente identificado, facto que permite a sua notificação pessoal para comparecimento - nos termos dos artigos 176º, nº 2 do 253º, 256º e 244º, todos do Código de Processo Civil – este outorga procuração a seu mandatário, com poderes especiais, dos quais se destaca o de transigir.

II. Nossa posição

Nos termos do disposto nº 2 do artigo 17 da Lei nº 18/92 de 14 de Outubro , conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 37º, artigo 65º, alínea a) do nº 1 do artigo 66, todos do Código de Processo de Trabalho, a realização de julgamentos em processo laboral obriga à presença pessoal das partes, as quais não se podem fazer representar por advogados, ainda que tenham procuração com poderes especiais.
Assim é porque após a tentativa de conciliação das partes, a audiência de discussão e julgamento propriamente dita inicia-se necessariamente com a prestação de depoimento de parte, o qual observa entre outros, os termos dos artigos 554º, nº 1 do 556º, 559º, 560º do Código de Processo Civil, ou seja, não permitem a representação da parte por advogado, ainda que titular de poderes especiais.

Aliás, um mandatário judicial não está habilitado para depor sobre factos pessoais ou de que a depoente devesse ter conhecimento em virtude de as ter vivido ou para prestar juramento em nome do Autor. E nestes casos, o mandatário do Autor, não tem conhecimento dos detalhes da relação laboral entre a sua constituinte e a Ré, facto que impossibilitará o esclarecimento da verdade material, que constitui objectivo principal da audiência de discussão e julgamento.

Por outro lado, devido à especialidade do julgamento em processo laboral, o nº 2 do artigo 17 da Lei nº 18/92 de 14 de Outubro, sanciona expressamente a falta de comparência não justificada da parte devidamente notificada, sem fazer nenhuma alusão, porque não a admite, à representação desta por mandatário com poderes especiais para transigir, ao contrário do que acontece, por exemplo, no caso da audiência preparatória, nos termos do nº 2 do artigo 508º do Código de Processo Civil.

E mesmo que admitisse a representação do Autor por mandatário, chamamos atenção para o que vem previsto no artigo 83, nº 2 parte final do Código de Processo de Trabalho que dispõe que se o Autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pela Ré e que forem pessoais do Autor. E, salvo distracção, não nos parece que o Autor pretenda se sujeitar ou que o legislador permita que o Autor se sujeite a tal.

Conclusão

A falta de notificação pessoal do Autor – nos casos em que constitua Advogado - para comparecimento na audiência de discussão e julgamento de causa, constitui uma irregularidade grave que deve ser sanada antes da realização da mesma, declarando-se inválida a notificação feita na pessoa do seu mandatário judicial.

Deste modo, nos casos em que tal ocorrer deve ser ordenada a notificação pessoal da Autora para comparecimento na audiência de discussão e julgamento da causa, sob pena de nulidade da diligência.

Aliás, não nos parece defensável afirmar-se que pelo facto de o mandatário ter procuração com poderes especiais – especialmente para transigir – dispensa a presença do mandante, pois o juiz não pode convocar as partes para a audiência de discussão e julgamento com a finalidade exclusiva de tentativa de conciliação, pois, como acima dissemos, a descoberta da verdade material é o objectivo primário, devendo o juiz na mesma audiência tentar – e não forçar – a que as partes cheguem a acordo sobre a questão material controvertida. Para além disso, como acima se demonstra, há questões de natureza pessoal em relação às quais somente o Autor teria lucidez suficiente para detalhar em tribunal.

Tudo quantos e acha tragável e oportuno comentar se acha conforme.

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