quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

TRANSMISSÃO EM DIRECTO DA LEITURA DA SENTENÇA DO CASO AEROPORTOS DE MOÇAMBIQUE: PORQUÊ NÃO?

Foi largamente noticiado que a sentença do badalado caso “Aeroportos de Moçambique” será lida no dia 27 de Fevereiro de 2010, na voz do Meritíssimo Juiz Dimas da Conceição Valente Marôa (e não Marrôa como se tem escrito em vasta imprensa).

Tratando-se de um caso que arrastou multidões para o anfiteatro Aires Aly, na Francisco Manyanga, escusado será lembrar que o mesmo é de interesse público, dada a matéria em julgamento e dos réus implicados. Por outro lado, mesmo com o esforço empreendido pelo tribunal no sentido de garantir que mais pessoas pudessem presenciar as sessões de pordução de prova, parece que o anfiteatro em questão está longe de albergar a moldura que está ávida em assistir in loco o devendar do veredicto do tribunal.

Deste modo, urge questionar: não é altura de o tribunal permitir a transmissão televisiva e radiofónica da leitura da sentença?

É verdade que evantar-se-ia o problema do impedimento legal trazido pela Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto, no seu artigo 13, n° 2, que proíbe a produção e a transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento. E no caso em apreço a sessão da leitura da sentença é parte do julgamento.

Entretanto, ainda assim, em nosso modesto entender, é possível permitir a trasmissão televisiva e radiofónica da leitura da sentença sem que isso signifique violação da lei.

Salvo douto e inatacável entendimento, a justificação para a proibição da produção e transmissão pública de som e imagem das audiências de julgamento consta da primeira parte do n° 2 do artigo 13 da lei a que nos referimos acima, in casu, a salvaguarda da verdade material e dos interesses e direitos legalmente protegidos dos intervenientes processuais.

De facto, a transmissão de som e imagens das sessões de produção de provas pode deturpar a verdade material, na medida em que permite aos declarantes e testemunhas ter acesso aos depoimentos de outros intervenientes processuais ouvidos antes de si, para além de que permite uma concertação de posiçoes em manifesto prejuízo da descoberta da verdade material.

Porém, tratando-se de uma simples sessão de leitura da senteça, que nada mais é senão o culminar da actividade do tribunal durante todo o processo de produção de provas, não vemos como a produção e transmissão pública de imagem e som possa influir na desvirtuação da verdade material. Assim é porque, como acima afirmamos, não há prova a produzir e por isso, verdade material a ser prejudicada.

Ainda que se pretenda usar o argumento da necessidade de protecção dos interesses dos intervenientes processuais, maxime, a presunção de inocência dos arguidos, não nos parece que possa justificar a proibição da transmissão em directo de uma sessão de leitura da sentença.

É que a presunção de inocência termina com a decisão definitiva , como aliás dispõe o n° 2 do artigo 12 e no caso da leitura da sentença, apesar de não ser definitiva, há uma decisão proferida pelo tribunal.

Até porque permitindo-se a presença de jornalistas da imprensa escrita, com a possibilidade de escreverem o que bem lhes aprouver, e nada impedir que operadores de câmaras repórteres fotográficos extraiam imagens dos interevenients processuais no exterior da sala de audiências, nada mais permitiria salvaguardar interesses dos intervenientes processuais com a proibição da transmissão em directo de uma sessão de leitura de uma sentença.

Em conclusão, temos pois que não se posterga a lei permitndo que se transmita em directo a sessão de leitura da sentença do caso “Aeroportos de Moçambique”, porquanto, o artigo 13, n° 2 da Lei 13/2007, de 20 de Agosto, apenas proíbe a transmissão das sessões de produção de prova e, como é bom de ver, na sessão a que nos referimos não há produção de prova.

Assim, assiste aos órgãos de comunicação o direito de requer ao juiz a permissão para transmitir em directo, querendo, a sessão de leitura da sentença, aprazada para o dia 27 de Fevereiro.

Temos dito.

domingo, 7 de fevereiro de 2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO E O “UPDATE” QUE SE IMPÕE

Registamos “in loco” a saída triunfal e galáctica do ex-Ministro do Interior Almerino Manhenje, fazendo coro com o “petardo” que foi a notícia da sua detenção.

Afora todo o ambiente de pompa que caracterizou a sua saída do badalado edifício da kim Ill Sung, impõe-se perorar sobre o que tem sido os resultados do nosso Ministério Público, o guardião da legalidade.

Temos para nós que tirando um e outro casos mediáticos a actuação do MP está longe de ser de desejar. Aliás, em outras esferas já colocavamos em causa o trabalho dos magistrados do MP, principalmente nos processos-crime, que nada mais são e senão o estampar de autos de polícia (cujos quadros já fazem das tripas o coração para trazer alguma substância, uma vez serem, na sua maioria, pessoas pouco formadas) e num plágio sem precedentes, transformá-los em acusação.

Esperávamos que o trabalho do MP pudesse conhecer algum incremento de qualidade tratando-se de casos mediáticos, mas essa exeptactiva está sendo largamente defraudada.

Mas cabe-nos destacar, de modo particular, os casos MINT, ABDUL GANI e SIBA-SIBA.

É que em todos os casos supra, o que mais ressalta é a possibilidade que o MP tem de levianamente privar a liberdade das pessoas. Não se justifica que o MP não se dê ao trabalho de usar a lei para promover a sua actuação.

E de uma vez por todas somos compelidos a concluir que trata-se uma tentativa de mostrar serviço, o que quase sempre não se compadece com a ciência do Direito.

Mas mais do que isso, preocupa-nos o silêncio ensurdecedor do nosso MP perante os subsequentes acontecimentos à volta dos casos em alusão.

Nada se ouviu depois da soltura do Dr Abdul Gani, houve silêncio aquando da soltura do Dr Armando Pedro e mais ainda, houve mutismo depois de Benigno Parente Jr voltar a respirar a merecida liberdade.

É que o papel do MP não se resume em apenas proporcionar-nos espetactulares e pomposas detenções, na maioria das vezes não só injustificadas, mas tambem e sobretudo à custa da violação da lei.

E o povo, esse juiz impiedoso, já ditou a sua sentença, “transitada em julgado”, sem que o responsável por tal julgamento tenha vindo à terreiro explicar que afinal a detenção dessas pessoas terá sido obra de equívoco sem precedentes. E o mais triste é que quando alguém do MP tem direito de antena tudo diz menos o que se impõe.

Achamos que tanto no caso de Abdul Gani, quer de Armando Pedro e ainda de Benigno Parente, é obrigação do MP dar a cara e explicar ao público o que significa a soltura de todos eles, sabido que a prisão dos mesmos facilmente se explica e se interpreta pelo pacato cidadão. Não cremos que MP ignore o significado disso e seria grave dizer que ignorava que ao mandar deter os visados estava a violar a lei.

Não temos material probatório suficiente para pensar que o MP anda a brincar à justiça, mas estamos certos de que uma reflexão profunda é o mínimo que se exige ao nível daquela casa.

Mas é mesmo de um ”update” que o MP precisa.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

O novo Governo

Registamos com inusitado agrado a constituição e o empossamento do governo saído das eleições de 28 de Outubro de 2009.

Importa aqui destacar a entrada de alguns jovens para o Executivo, facto que já há muito se justificava por terem emergido no seio desta classe social pessoas com créditos firmados. Desse grupo ressalta, à primeira vista, o meu amigo ALBERTO HAWA JANUÁRIO NKUTUMULA, com quem a cada passo nos deparamos nas grandes encruzilhadas jurídico-filosóficas.

Confesso que a indicação deste companheiro de trincheira académica não me surprendeu, embora não estivesse à espera que fosse indicado para o sector da Justiça. Mas lá está o jovem, cabendo-nos apoiá-lo e criticá-lo para um bom desempenho.

Aliás, nem vale por hoje questionar se o mesmo tem ou não capacidade para o posto indicado, por se tratar de um jovem, como querem algumas sensibilidades. É que se já reclamavamos por no Executivo escassearem jovens, hoje reclama-se por ter sido nomeado um deles.

Que se dê o beneficio da duvida ao jovem...o tempo jogara a seu favor ou desfavor.

E já agora, acredito que é altura de os membros do Governo serem activos e pro-activos, não andando à sombra do Presidente da República. É que fica-se com a sensação de que o grossos dos governantes faz visitas ou tomam medidas nas vésperas das presidencias abertas.

É que se assim fosse, então o país não precisaria de uma pesada máquina governativa....

Folgo em saber que o Chefe de Estado concebe as críticas como resultado do interesse dos autores das mesmas no trabalho desenvolvido pelos criticados. Creio tratar-se de uma carta branca (como já dizia um amigo) para uma permanente fiscalização da acção governativa. E cá estaremos para tal.

Alia jacta est...


DESMISTIFICANDO AS HOLDINGS

I. INTRODUÇÃO
O moderno conceito de holding é uma posição filosófica. É principalmente uma atitude empresarial. Enquanto as empresas, chamadas operadoras estão preocupadas com o mercado em que actuam, com as tendências do cliente, com a concorrência e com outros problemas externos, a holding tem uma visão voltada para dentro. Seu interesse é a produtividade de suas empresas controladas e não o produto que elas oferecem. A holding como empresa controladora tem como meta principal a rentabilidade. A ela não compete saber o que se faz, mas sim se faz o melhor e mais rentavelmente.
Os produtos das holdings são os investimentos e estes podem ser chamados fábricas, prestações de serviços, actividades rurais, grupos empresariais, aplicações financeiras, compra de acções ou meras cadernetas de poupança. É dentro dessas empresas que são estabelecidas as directrizes estratégicas, os planos que as viabilizam e os controles que asseguram a sua eficiência. A holding tem de sentir e atender ao grupo empresarial. Ela tem de conhecer profundamente a vocação e as possibilidades de suas controladas.
A holding é o elo que liga o empresário e sua família ao seu grupo patrimonial.
Holding
A holding enfeixa numerosos conhecimentos. Primeiramente, o empresarial administrativo. Em seguida, o jurídico, principalmente o societário e fiscal.
Depois vêm a sociologia e a psicologia. Erra quem entrega a formação de sua holding a um elemento só. Como veremos, a holding é generalista, empreendedora e normatizadora.

II. CONCEITOS
Veremos a seguir os conceitos de holding. É aqui que se percebe a importância da reflexão sobre o significado da palavra holding. Porém o conceito de empresa holding é bem mais amplo, como poderemos observar.
i. TO HOLD — Segurar, manter, controlar, guardar. Holding Company — uma companhia cuja finalidade é manter participações de outras companhias.
ii. Companhia holding é qualquer empresa que mantém participações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios. Em sua forma mais pura, a companhia holding não opera partes de sua propriedade, mas direta ou indiretamente controla as políticas operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento. (Walter E. Lagerquist)
iii. Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter participações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar actividade comercial ou industrial. (Oscar Hardy).
Todos esses conceitos “importados” mostram uma posição diferente da nossa realidade. Ela conceitua a empresa só com sua finalidade controladora.
É a chamada holding pura. Sociedade holding pura é uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade.
Esses conceitos foram importados e nos dão uma posição estratificada e limitativa das possibilidades que a holding nos oferece e, como dissemos, difere muito da realidade empresarial brasileira.
Se analisarmos o verbo “to hold”, veremos que os quatro significados anteriores já são por si só aplicativos desses conceitos. Segurar, manter, controlar e guardar nos dão idéias muito mais amplas, tais como assegurar-se do controle societário, manter grupo ou somente uma única empresa sempre lucrativa, controlá-la para que não se desvie de seus objetivos econômicos e financeiros e guardá-la para próximas gerações.
Nosso Conceito de HOLDING
Como já foi explicado, há uma subtil diferença entre a visão das holdings em Moçambique e os conceitos de outros países.
São seis os pontos que necessitam ponderação:
1. Atitude empresarial: A mais importante e, para nós, o essencial. O empresário ao pensar em formar uma ou mais holdings está pensando em grupos societários, compartilhando gerências e controles, considerando parcerias e estabelecendo não só proteções patrimoniais, mas buscando solidez empresarial. É uma ferramenta administrativa.

2. Posição filosófica: A holding dá ao acionista controlador a tranqüilidade de decisões sensatas, funcionários treinados, atentos e produtivos, sócios cooperativos em seus papéis dentro do grupo empresarial e, ainda, uma comunidade satisfeita. Essa forma quase idílica de ver os negócios é a maneira que poucos já conseguem, muitos desejam e alguns virão a conseguir dentro de vários anos. É a preservação dos valores pessoais de cada fundador e empreendedor. É a preservação dos valores culturais de seu grupo familiar e empresarial.

3. Visão voltada para dentro: É a atitude mais importante a ser conscientizada pelos responsáveis da holding. Ela está voltada para sua lucratividade e produtividade. O seu sucesso é o sucesso de suas controladas. Enfrentar o mercado, lutar pela melhor forma de proficiência, posicionarse perante a concorrência e colocar bem seus produtos são a visão para fora e responsabilidade única das controladas operadoras. Estar atenta às necessidades de modernização de capital de giro de cada operadora ou mesmo de sua sobrevivência ou não é competência da holding. Também é competência da holding a uniformização de suas políticas e procedimentos, principalmente as contábeis para consolidar em um só relatório todas as informações necessárias ao bom desempenho do grupo.

4. Elo entre o grupo empresarial e os investidores: Agindo eqüidistantemente e através da representação societária em seu conselho de administração, a holding consegue minimizar e mesmo evitar que embates pessoais e atitudes nocivas perturbem o bom andamento das operadoras e contaminem a moral delas.

5. Alternativa para a pessoa jurídica: A eficiência de uma empresa operadora não ocorre só por causa de ter ou não ter uma holding. A eficiência dos negócios deve-se mais à posição filosófica empresarial de seu controlador. Porém, quando essa cabeça não tem mais possibilidade de decidir sozinha, em virtude do tamanho do negócio ou do desenvolvimento tecnológico acelerado, ou mesmo porque já se torna necessário compartilhar o poder ou passá-lo a gerações que surgem, então a holding é a única alternativa para a pessoa jurídica.

6. A solução da pessoa física: A pessoa física é efêmera, a pessoa jurídica transcende gerações. A pessoa física morre. A pessoa jurídica é mal-administrada. Para a morte não há solução, mas para a má administração mudam-se os administradores.
A holding é a solução para as transferências necessárias e a maior longevidade do grupo societário.
As empresas que são mais transparentes, mais responsáveis, devem ser administradas por gerências capazes, geram mais empregos, desenvolvem a economia e deveriam ser mais independentes de beneplácitos ou favores governamentais. Diante disso e por isso são estimuladas na sua criação.
Diante dessas análises, salientamos que o sucesso da holding está intimamente ligado aos seis pontos anteriores. Saber aonde se quer chegar, quais os recursos estratégicos compatíveis, encarar profissionalmente os fatos, estar preocupado com os resultados internos e liderar apropriadamente o seu grupo familiar, possibilitando assim a boa gestão empresarial, tudo isso é mais que um conceito de holding, é a própria holding. Diante disso, consideramos, então, a holding como uma solução mais voltada para a pessoa física e uma complementação técnica e administrativa para a pessoa jurídica.

III. PRINCIPAIS FINALIDADES DA HOLDING
Veremos a seguir as principais funções que a holding poderá desempenhar.
a. A holding tem a finalidade de manter maioritariamente participações de outras empresas, possibilitando, assim, o controle de grupos empresariais e a concentração desses controles, evitando a pulverização acionária do grupo em conseqüência de sucessivas alienações.

b. A holding pode ter o poder de controle. Isso não significa ter a totalidade das ações ou quotas, mas sim em número e qualidade suficiente para influir diretamente nas decisões. A holding, associada a um acordo societário, pode controlar um grupo sem ter o controle societário propriamente dito.

c. A holding pode ter o caráter de internacionalidade, isto é, manter ações de companhias que não estejam necessariamente no mesmo país. Ela se mostra importante como “ponte” controladora de exportação, importação e investimentos estrangeiros.

d. A holding tem grande mobilidade, pois quase a totalidade de seus activos (acções, títulos, posse, demonstrações e controles) cabe em uma valise, ou Holding antes, num notebook. Ela pode estabelecer-se em qualquer lugar a qualquer tempo.

e. A holding não necessita operar comercialmente e não deve operar industrialmente. As empresas com esses tipos de atividades são chamadas operativas e sua posição é voltada para fora, para o mercado. Essa é uma questão muito delicada e mal resolvida em geral. Como a holding é manifestação de vontade, quase sempre de um fundador, os argumentos dessa escolha são diversificados. Como veremos adiante, na escolha da forma societária essa decisão deve ser prudentemente tomada.

f. A holding pode manter minoritariamente ações de outras empresas com a finalidade de investimento ou de administração, através de acordos societários estabelecendo parcerias. Em alguns casos, as holdings são formadas simplesmente para participar minoritariamente, recebendo dividendos sem intenção de gerir essas empresas. Os demais objetivos são somente meio e não fim.
IV. RAZÕES PARA A FORMAÇÃO DE UMA HOLDING
Nunca é demais enfatizar as razões para a formação de uma holding. É a reflexão contínua que avaliza sua eficiência. Vejamos então:
1. Manter acções ou quotas de outras companhias como maioritária e controladora ou como minoritária participativa, evitando assim a pulverização societária.

2. A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas.

3. A holding objectiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais.

4. A holding também cuida da obtenção de financiamentos e empréstimos, possibilitando, assim, maior diversificação de negócios e planeamento estratégico do grupo. Nesse caso, ela não só procura obter financiamentos externos como também agir como provedora de investimentos próprios para atender às necessidades das operadoras, agindo também nos investimentos em parceria e novas oportunidades. Há empresários que à simples menção de qualquer taxa sentem o fim do mundo aproximar-se. Preferem muitas vezes pagar juros altos para nossos tempos do que pagar 0,38% de uma taxa de mútuo entre coligadas e controladas. Salientamos, mais uma vez, que a holding existe para empresários de bom senso, que tenham espírito aberto e que estejam sempre alertas às oportunidades.

5. A reaplicação parcial ou total dos lucros gerados nas controladas ou participadas é também uma das finalidades da holding. Protege assim o negócio e satisfaz o investidor.

6. Por possuir maior poder de negociação com bancos, melhor negociação de seguros e captação de recursos de terceiros, exerce seu poder de representante do grupo empresarial.

7. Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo.

8. Pelo facto de a holding receber os lucros das outras empresas, ela tem maior capital de giro disponível, possibilitando investimentos e joint ventures como também parcerias. Nesse caso especial, existe uma grande vantagem em se negociar com a holding, pois ela é menos sujeita a efeitos negativos do que uma operadora e é muito mais sigilosa.

9. Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física.

10. Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.

11. A holding possibilita melhor equilíbrio perante crises sectoriais através da diversificação de negócios aos quais ela está intimamente ligada. Piano e feijão nunca estarão em crise ao mesmo tempo.

12. Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas.

13. Por ser a holding uma empresa separada da operadora, e com número restrito de funcionários, ela possibilita maior discrição e sigilo. A confidencialidade é essencial aos bons negócios.

14. A holding sendo uma empresa representante do grupo poderá apresentar-se institucionalmente, transmitindo a imagem global de confiabilidade, caso isso seja tido como importante. Os apoios culturais e beneficentes nesse caso são muito apreciados pela comunidade.

15. A holding será administradora dos interesses do grupo. Controladora de todos os seus negócios. Serão feitos na holding todos os planeamentos, estudos estratégicos e planos tácticos de todo o grupo.

16. Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou accionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando sequestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física.

17. A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Gestora de Participações não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal.

18. No caso de grupos multinacionais, estudará as vantagens das remessas de lucros ao exterior, como também o ingresso de capital do exterior. Programará, assim, o reinvestimento dos lucros gerados.

19. A holding poderá possibilitar negócios no exterior em nome de todas as empresas do grupo, coordenando todos os seus interesses. Agirá assim filosoficamente como trading, evitando a formação prematura de operadoras.

20. Ao visar o conceito administrativo de separação entre operação e controle, a holding oferece as condições perfeitas de planeamento e acompanhamento sem se envolver na operação propriamente dita.

21. A holding mantém equidistância de cada negócio, permitindo menor envolvimento emocional de seus sócios com empresas mais antigas e muitas vezes obsoletas. Uma fábrica de ferro e carvão pode contrapor-se à ideia de uma empresa de placas de energia solar por achar que pode eventualmente afectar seu produto. Como a holding não tem produtos, ela só deve pensar em oportunidades e futuro mercado.

22. Mediante treinamento de funcionários, a holding pode profissionalizar a direção da Empresa-mãe, servindo como teste para escolha mais segura de directores.

23. A holding também simplifica o topo administrativo da Empresa-mãe, não ficando esta sobrecarregada de directores e funcionários que prestam serviços a outras empresas do grupo, evitando, com isso, que não se possa avaliar a real rentabilidade ou custo da empresa operadora.

24. A holding favorece a diversificação do grupo, possibilitando o estudo de viabilidades em outros sectores económicos.

25. A holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo.

26. A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. A cada tipo de problema existe um tipo de holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias.


V. TIPOS DE CONTROLE QUE NÃO SÃO HOLDINGS ESTRUTURADAS
A acção de controle sobre empresas não é exercida apenas pelo acionista controlador, pessoa física ou por pessoa jurídica controladora na forma de holding.
Encontramos inúmeros exemplos de entidades controladoras que não têm a forma jurídica de holding. Essa forma de controle, porém, deve ser encarada filosoficamente como holding, obedecendo a todas as normas para assim atingir o objetivo proposto.
Relacionamos a seguir alguns exemplos desse controle:
1. Financeiro ou Creditício: É o controle exercido por um banco ou outra instituição financeira sobre uma empresa devedora.

2. Estatal: São os controles exercidos por inúmeras agências governamentais sobre as empresas, outrora mais comum com a intervenção do Estado nas empresas privadas.

3. De Mercado ou Compradora Única: É o controle exercido por um monopólio ou cliente único sobre uma empresa. Foi o problema vivenciado por empresas fornecedoras de materiais para montadoras de automóveis.

4. De Fornecimento ou Matéria-prima: É o controle exercido por um fornecedor exclusivo ou relevante sobre uma empresa.

5. Político, por Acordo ou por Dispositivo Legal: É o controle exercido por alguém que detém o poder político ou legal sobre uma empresa (por exemplo, um curador).

6. Poder de Coação: É o controle exercido por quem detém um poder coercivo sobre uma empresa (sector petroleiro).

7. Tecnológico: O controle exercido por um fornecedor de tecnologia (sector automotivo).

8. Por Espólio: É o controle exercido durante o espólio da família por quem detém a maioria votante do capital. A procuração exercida por um advogado em vários espólios, dando a ele o controle temporário de uma determinada empresa.

9. Condomínio-acionário: O controle exercido por um sistema de condomínio, isto é, pessoas unidas por um evento ocasional de bens indivisíveis (Diários Associados).

10. Fundações: É o controle exercido por uma fundação cultural ou beneficente e que seja minoritária. Pode-se transformar em holding de fato e de direito (Zerrener, Ruben Berta).

11. Associação Civil: É o controle exercido por associação desse tipo sobre empresas de que ela participa por meio de doações da sociedade comunitária (Santa Casa de Misericórdia).

12. Fundos de Previdência Privada: É o controle exercido por fundos de pensão, fundos mútuos etc. sobre empresas cujas ações estejam em seu poder. Os fundos mútuos de investimento são regulados por lei, evitando que eles sejam controladores, diminuindo o risco de maus negócios.

13. Acordos Societários: É a livre vontade de pessoas físicas ou grupos familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e sob condições negociadas e registradas.
Enfatizando funções da holding
Queremos enfatizar a idéia central para implantação ou ativação da “holding de papel”.
A companhia holding deverá ser activada para administrar os investimentos do sócio controlador criando uma actividade sistemática, a fim de obter informações sobre o desempenho das empresas afiliadas. Cabe à holding o planeamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do sócio controlador.
A holding deverá evitar interferências directas na operação das empresas controladas e prestar apenas aqueles serviços que as empresas não puderem executar com eficiência. A holding deverá montar o seu sistema de informações, de modo a evitar a busca das mesmas nos escalões operacionais “por baixo” dos directores-superintendentes. Isso não quer dizer que ela não tenha o poder de investigação; ao contrário, ela tem o dever de exercer o poder de CONTROLE. Ela deve ter suas informações mais verídicas possíveis sem tumultuar a hierarquia empresarial, criando insegurança entre seus funcionários.

VI. RAZÕES PARA A ACTIVAÇÃO DA HOLDING
A “holding de papel” é a forma mais nociva de uma holding. O custo básico dela, quando exerce a plenitude de suas possibilidades, torna-se muito alto se for somente para explorar a holding pura. A holding exerce funções que pelo mesmo custo atingirão a meta proposta, como veremos a seguir.
1. Manutenção do Controle do Acionista Maioritário.

Considerando a complexidade das sociedades por ações, a holding deve operar e manter o controle acionário em nome do acionista controlador, evitando a pulverização societária em gerações vindouras. Com as muitas “novas” leis das S/As, sustentar esse poder controlador está cada vez mais difícil. Há formas por acordo de acionistas. Há formas por compras ou investimentos constantes, mas a melhor forma é através de holding, pois a pulverização societária, advinda de sucessão ou outro motivo qualquer, não está refletida na operadora. A partir de janeiro de 2003, o controle só é exercido através de 50% (cinqüenta por cento), mais 1 (uma) das ações com direito a voto do capital social, isto é, 25% mais uma do capital social e não mais 17% como era antes. Isso acarretou maior investimento e documentos jurídicos pertinentes.

2. Sucessão.

Facilitando as soluções referentes a herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário mais fácil.

3. Criação de uma Sociedade a partir da qual se dê a Reaplicação dos Lucros Gerados nas Controladas ou Participadas.

O aproveitamento parcial dos impostos sobre os dividendos pagos entre pessoas jurídicas tem por objetivo estimular a reaplicação de recursos entre as sociedades. Queremos elucidar aqui um mal-entendido a respeito do Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro apurado no balanço e distribuído entre pessoas jurídicas. O imposto é recuperável, como veremos adiante, e é ônus exclusivo da pessoa física. Também é recuperável se assim o desejar na sua Declaração. Os dividendos também estão excluídos da base de cálculo da contribuição social, assim como da própria tributação. Analisaremos no capítulo específico as peculiaridades do Código Tributário.

4. Obtenção de Financiamentos e Empréstimos.

Obtenção de crédito e representação de todo o grupo junto às instituições financeiras, sempre que autorizada a actuar como procuradora. Evitar ao máximo o aval da pessoa jurídica.

5. Facilitação da Área Administrativa.

Constituir uma sociedade de comando que não seja a empresa em que o grupo teve origem, de modo que se possa ter uma visão do conjunto das empresas e uma visão crítica menos passional.

6. Uniformização de Normas.

Proporciona conjugar um só pensamento e a comparação entre pessoas do grupo e do mercado concorrente. Simplifica e estabelece a padronização de controles.

VII. MODELO DE CONTRATO SOCIAL
O modelo de contrato a seguir é o mais simples possível, mostrando que a holding é mais uma filosofia de administração do que uma forma legal.
Os pontos mais importantes nesse contrato são:
a) regular a forma de alienação das quotas ou acções dos sócios, assim como a sua retirada; definir como actuar em caso de falecimento de um dos sócios;
b) resolver como é constituído o capital social; elaborar princípios gerais de gerência actualmente obrigatórios;
c) resolver onde ficará a sede social e qual será sua razão social.