quinta-feira, 4 de março de 2010

É URGENTE A INSTALAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO

Testemunhamos com particular interesse a “gala” da abertura do ano judicial da nossa pátria amada. Como já vem sendo hábito a cada primeiro dia útil do mês de Março, a nata do judiciário se reuniu no pretérito dia 1 de Março para reafirmar as “juras de amor” para com a causa da justiça, com a particular presença do Presidente da República, a quem coube mimosear-nos com mais um discurso que nos lembra os objectvos prosseguidos pelo seu governo na administraçao da justiça.
Algo que já vinha sendo badalado na imprensa local e que foi retomado na aludida sessão é a crescente morosidade processual, sobretudo no que tange ao julgamento dos recursos interpostos para o Tribunal Supremo. E para complicar o cenário, fala-se da “carência” de juízes na secção Criminal do Tribunal Supremo, daí que se aponta como imperativo urgente a indicação de mais juízes para aquela instancia.
A esse respeito temos opinião diferente, porquanto, a nosso ver a prioridade deve ser dada à instalação dos Tribunais Superiores de Recurso cujas competências têm estado a ser exercidas actualmente pelo Tribunal Supremo.
Assim é porque com a Constituição de 2004, que consagra a exstencia de tribunais intermédios entre o Supremo e os Tribunais Judiciais de Província, e com o advento da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto são criados os Tribunais Superiores de Recurso cujas competências vem plasmadas no artigo 62, havendo que destacar o previsto na alínea a), donde se depreende que os Tribunais Superiores de Recurso julgam dos recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de Província (TJP). Ainda no âmbito desta lei, no que se refere ás competências do Tribunal Supremo, no artigo 50 e mais concretamente na alínea a), ao Tribunal Supremo compete julgar em matéria de direito os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores de Recurso (adiante TSR).
Ora, ao dispor a lei que o Tribunal Supremo julga em matéria de direito os recursos das decisões proferidas pelos TSR e que estes julgam recursos das decisões proferidas pelos TJP, temos pois de concluir que estas duas instâncias têm um âmbito de julgamento diferente.
Na verdade, caberá ao Tribunal Supremo o julgamento dos recursos unicamente em matéria de direito, diferentemente do que acontece agora, em julga tanto em matéria de facto e de direito. Assim é porque quando dizemos que o Tribunal Supremo actualmente tanto julga os recurso em matéria de facto e de direito, queremos que se perceba que praticamente este tribunal ocupa-se de analisar os factos julgados provados ou não pelo Tribunal Judicial de Província e procura ver se a qualificação jurídica desses mesmos factos é ou não correcta, em atenção ao que tiver sido feito na primeira instância.
Deste modo, não custa perceber os inúmeros constrangimentos que ele terá ao realizar tal exercício, o que em boa verdade, não se compadece com a almejada ceereidade processual que constantemente reclamada, uma vez que o juiz que fizer as funções de Relator deverá, em rigor, ler cada um dos papéis que corporizam o processo para seguidamente preparar a decisão que será tomada em conferência com outro juiz.
Assim, com alteração trazida com Lei de Organização Judiciária, caberá apenas ao Supremo analisar o julgamento da matéria de direito, isto é, avaliar se se aplicou correctamente a lei ao caso concreto, garantindo deste modo, maior celeridade no julgamento dos recursos.
Aos TSR caberá realizar o exercício feito actualmente pelo TS e considerando o facto de estar prevista a criação dos TSR de Maputo, Beira e Nampula , aumenta o leque de tribunais com competência para apreciar recuros das decisões proferidas em cada um dos 11 Tribunais Judiciais de Província.
Por assim ser, nos parece pois ser de concordar com o Presidente do TS ao priorizar a entrada em funcionamento dos TSR e, por assim ser, o apetrechamento do TS com mais Juízes Conselheiros pode ser deferido para outra altura.
Até porque considerando que actualmente o TS tem no quadro e em plena actividade 6 Juízes (referimo-nos aos Conselheiros Ozias Pondja, Mário Mangaze, Luís Filipe Sacramento, Joaquim Luís Madeira, Maria Noémia Francisco e Leonardo Simbine), nos termos do disposto no nº 2 da Lei de Organização Judiciária está e falta apensa um Juiz para completar o mínimo de juízes que devem compôr o TS.
Vale pois afirmar que visando mitigar a demora no julgamento de recursos o que se mostra mais urgente, de momento, é a instalação dos Tribunais Superiores de Recurso.
Temos dito.

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