quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

TRANSMISSÃO EM DIRECTO DA LEITURA DA SENTENÇA DO CASO AEROPORTOS DE MOÇAMBIQUE: PORQUÊ NÃO?

Foi largamente noticiado que a sentença do badalado caso “Aeroportos de Moçambique” será lida no dia 27 de Fevereiro de 2010, na voz do Meritíssimo Juiz Dimas da Conceição Valente Marôa (e não Marrôa como se tem escrito em vasta imprensa).

Tratando-se de um caso que arrastou multidões para o anfiteatro Aires Aly, na Francisco Manyanga, escusado será lembrar que o mesmo é de interesse público, dada a matéria em julgamento e dos réus implicados. Por outro lado, mesmo com o esforço empreendido pelo tribunal no sentido de garantir que mais pessoas pudessem presenciar as sessões de pordução de prova, parece que o anfiteatro em questão está longe de albergar a moldura que está ávida em assistir in loco o devendar do veredicto do tribunal.

Deste modo, urge questionar: não é altura de o tribunal permitir a transmissão televisiva e radiofónica da leitura da sentença?

É verdade que evantar-se-ia o problema do impedimento legal trazido pela Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto, no seu artigo 13, n° 2, que proíbe a produção e a transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento. E no caso em apreço a sessão da leitura da sentença é parte do julgamento.

Entretanto, ainda assim, em nosso modesto entender, é possível permitir a trasmissão televisiva e radiofónica da leitura da sentença sem que isso signifique violação da lei.

Salvo douto e inatacável entendimento, a justificação para a proibição da produção e transmissão pública de som e imagem das audiências de julgamento consta da primeira parte do n° 2 do artigo 13 da lei a que nos referimos acima, in casu, a salvaguarda da verdade material e dos interesses e direitos legalmente protegidos dos intervenientes processuais.

De facto, a transmissão de som e imagens das sessões de produção de provas pode deturpar a verdade material, na medida em que permite aos declarantes e testemunhas ter acesso aos depoimentos de outros intervenientes processuais ouvidos antes de si, para além de que permite uma concertação de posiçoes em manifesto prejuízo da descoberta da verdade material.

Porém, tratando-se de uma simples sessão de leitura da senteça, que nada mais é senão o culminar da actividade do tribunal durante todo o processo de produção de provas, não vemos como a produção e transmissão pública de imagem e som possa influir na desvirtuação da verdade material. Assim é porque, como acima afirmamos, não há prova a produzir e por isso, verdade material a ser prejudicada.

Ainda que se pretenda usar o argumento da necessidade de protecção dos interesses dos intervenientes processuais, maxime, a presunção de inocência dos arguidos, não nos parece que possa justificar a proibição da transmissão em directo de uma sessão de leitura da sentença.

É que a presunção de inocência termina com a decisão definitiva , como aliás dispõe o n° 2 do artigo 12 e no caso da leitura da sentença, apesar de não ser definitiva, há uma decisão proferida pelo tribunal.

Até porque permitindo-se a presença de jornalistas da imprensa escrita, com a possibilidade de escreverem o que bem lhes aprouver, e nada impedir que operadores de câmaras repórteres fotográficos extraiam imagens dos interevenients processuais no exterior da sala de audiências, nada mais permitiria salvaguardar interesses dos intervenientes processuais com a proibição da transmissão em directo de uma sessão de leitura de uma sentença.

Em conclusão, temos pois que não se posterga a lei permitndo que se transmita em directo a sessão de leitura da sentença do caso “Aeroportos de Moçambique”, porquanto, o artigo 13, n° 2 da Lei 13/2007, de 20 de Agosto, apenas proíbe a transmissão das sessões de produção de prova e, como é bom de ver, na sessão a que nos referimos não há produção de prova.

Assim, assiste aos órgãos de comunicação o direito de requer ao juiz a permissão para transmitir em directo, querendo, a sessão de leitura da sentença, aprazada para o dia 27 de Fevereiro.

Temos dito.

Um comentário:

  1. Aconteceu!
    Não só foi tranmitida em directo a referida sessão como também foi discutida publicamente a sentença, num órgão de comunicação, mesmo estando o processo ainda em fase de recurso.
    E aqui fica uma pulguinha na orelha: será que os meus ilustres colegas não terão pisado na bola??

    Chivale, foi bom descobrir teu blog.

    visite-me em http://direitopensado.blogspot.com

    abraço

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