sábado, 27 de agosto de 2011

A POSSIBILIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO


É recorrente – para quem anda nos meios forenses – deparar-se, nos últimos tempos, com decisões pouco consentâneas com as regras básicas do Direito, sobretudo quando estas emanam de um tribunal à altura do Tribunal Supremo. Mais especificamente, pergunta-se se pode o Juiz do Tribunal Supremo proferir o despacho liminar de indeferimento em sede de um recurso de Apelação .

Procuraremos, no presente artigo, demonstrar que o Juiz só pode proferir o despacho de indeferimento liminar em primeira instância, isto é, nos termos do previsto no artigo 474 do Código de Processo Civil, uma vez que admitindo o contrário, não custa perceber o cortejo de inconvenientes que desse entendimento possam resultar.

Confrontamo-nos há dias com uma acção especial de liquidação da conta em participação em benefício das partes, proposta no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com fundamento no facto de o Tribunal Supremo ter declarado inepta a petição inicial, pedindo que fosse apensado ao processo em relação ao qual foi interposto o recurso, assim como à Providencia Cautelar respectiva, que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, supostamente para aproveitar os documentos juntos aos autos, em alusão ao princípio da economia processual.

É que em 22 de Outubro de 1999, foi intentada uma acção com processo especial de prestação de contas, para que a Ré apresentasse as contas da operação de venda de castanha de caju referentes a campanha agrícola 1998/1999, em resultado de uma alegada Joint Venture acordada entre a A. e a Ré.

Apesar de a Ré ter fundamentado em sede de contestação que a A. usou uma forma imprópria do processo, o Tribunal procedeu à convolação da acção especial de verificação e apresentação de contas em acção de liquidação da conta em participação, dando prosseguimento os autos, facto que culminou com liquidação das contas e condenação da Ré.

Não conformando com a sentença proferida em primeira instância, a Ré interpôs o competente recurso de apelação ao Tribunal Supremo, tendo este declarado inepta a petição inicial e por conseguinte, proferido o despacho liminar de indeferimento do requerimento inicial.

Como é bom de ver, não pode colher a posição do Venerando tribunal Supremo.

Ora, o Tribunal de primeira instância se tivesse declarado inepta a petição inicial, teria consequentemente que indeferi-la liminarmente. Porém, tendo proferido despacho de citação, não haverá mais lugar a indeferimento liminar, já que, conforme Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3ª Edição, “despacho liminar é o primeiro despacho que o juiz profere no processo em acção declarativa, no momento em que daquele consta tão-somente a petição inicial” .

E outro não podia ser o entendimento, uma vez que esse despacho liminar já havia antes sido proferido pelo Tribunal de primeira instância. Aliás, como refere a alínea a) do n°1 do artigo 474° do C.P.C, se a petição for logo considerada inepta, esta deve ser indeferida liminarmente, não chegando assim a existir o processo.

Contudo, compulsando o referido acórdão do Tribunal Supremo resulta claro que este veio dar razão a Ré, ao considerar inepta a petição inicial da A. Portanto, tendo o Tribunal Supremo declarado essa ineptidão, fica nulo e de nenhum efeito todo o processado, nos termos conjugados da alínea a) do nº 1 do artigo 494º e do nº 1 do artigo 193º do C.P.C.

Ora, sendo nulo todo o processo, deve entender-se que a presente acção é nova, não gozando a A. do benefício concedido nos termos do artigo 476° do C.P.C, pois este apenas é aplicável nos casos do indeferimento liminar da acção declarada pelo tribunal da primeira instância. Como se disse, no caso presente, foram já proferidos vários despachos judiciais a seguir à petição inicial.

Não pode, por isso, a nova acção correr por apenso ao processo inicial, que foi declarado nulo, muito menos à providência cautelar que se encontrava dependente do mesmo processo.

Aliás, decorre do nº 2 do artigo 199º do C.P.C que os actos já praticados não aproveitam a acção, quando diminuem as garantias do Réu. É que nos presentes autos, a A. vem requerer a realização de uma auditoria independente sobre contas dos anos 1998/1999, que nos termos da legislação fiscal vigente (artigo 46° do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto nº 9/08 de 16 de Abril), os respectivos documentos deixaram de ser exigíveis pelo decurso de tempo.
Não pode, portanto, ser defensável a possibilidade de em sede de recurso de apelação proferir-se o despacho de indeferimento liminar pelas razões acima indicadas, por um lado, e, por outro, pelo simples facto de não poder-se, no mesmo processo, proferir-se mais do que um despacho liminar. A única possibilidade de se proferir mais do que um despacho liminar, como ensina Tomás Timbane , é a que vem prevista no artigo 477 do CPC, nos casos em que tendo o autor sido convidado a corrigir a petição inicial, por falta de indicação da data da ocorrência de determinados factos, e acedido favoravelmente, se constatar que o direito de propositura da acção caducara. Ainda assim, é fácil perceber que nem mesmo esta possibilidade se cogita em sede de um recurso de apelação, mesmo que o Tribunal Supremo julgue em primeira instância.

É, pois, este, a nossa posição sobre a questão que acima se levanta.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

De Paulo Zucula a Afonso Dhlakama

Os últimos dois dias foram férteis em declarações e actuações jocosas de alguns actores políticos cá do burgo.

E os actores não podiams er anónimos: nada mais e nada menos que Paulo Zucula - Ministro dos Transportes e Comunicações - e Afonso Dhlakama - auto-proclamado Obama de Moçambique.

Dhlakama disse, entre outros, que tem homens e armamaneot capazes de pôr a FRELIMO em sentido. De Dhlakama nãos e espera outra coisa - já dizia um professor meu de Língua Portugueza, no longíquo ano de 1997 que palavras dessa estirpe e vindas de Dhkalama não são notícias. Seria notícia se Dhlakama viesse dizer que a FRELIMO é um mimo e que Guebuza ou Chissanos são os melhores líderes que um país podia ter. Infelizmente certa imprensa continua a patrocinar a queda vertiginosa do Obama de Moçambique, que de bacorada em bacorada vem confirmando que o homem só serve para nos entreter numa época em que o dinmheiro falta a quase todos nós - até poupa-nos de ir ao Gungu. E Mazanga - em claro alinhamento com o Chefe não podia ser pior: "para além dos homens que temos em Maríngué, estamos a acolher os que vãos endo expurgados das FADM." Fala sério! Diriam os baianos.

Mas que vem somando trunfos na luta pelo pódio nas actuações jocosas é o não menos famosos Ministro Paulo Zucula. Para quem prometera resolver o problema que esteve na origemd e uma pretensa greve nos TPM não fica bem aparecer depois a dizer que os trabalhadores estão equivocados. Oh sô Ministros, com a devida vénia, permita-me dizer que V.Excia é que está equivocado.

O facto de ser o Estado que financia o funcionamento da TPM não pode significar que os trabalhadores sejam funcionários do Estado. E como é bom de ver, mesmo que o pagamento dos 17% não tivesse resultado de um acordo com a anterior administração da empresa, valeria a pena recordar-se que os seus colegas - Ministros - mandaram publicar diplomas legais que fixavam os novos salários mínimos para as diversas áreas de actividade. Foi nessa base que os trabalhadores reclamam - e muito bem - o pagamento desse valor.

Se o seu argumento é o facto de a empresa não estar em condições financeiras para proceder ao aumento questiono hoje a razão de ter evitado o aumento da tarifa do transporte pelos TPM - não ignoro os efeitos catastróficos dessa medida.

Sô Ministro, antes de chamar equivocados os trabalhadores ajude os seus pares a preverem as conseuqências das decisões tomadas para ver se o Estado estaria em condições de materializar tais decisões.

Não acha, camarada Ministro?

Enfim, o Egº Zucula está a provar que o camarada Sérgio Vieira estava certo quando diosse o que disse na última edição do jornal "domingo".

Aguardo pelas próximas gaffes dos nossos políticos.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Sérgio Vieira e a Sucessão na FRELIMO

A minha última "Revista de Imprensa" matino-dominical foi, como as outras, sem sobressaltos. Se não fosse a interessante leitura ao já badalado "Carta a Muitos Amigos" do Coronel Sérgio vieira, de certeza que seria como as outras.

E quem fala não é gago. E dessa leitura ressalta algo que parace começar a deixar de ser enigma: GUEBUZA É CARTA FORA DO BARALHO NA FRELIMO!

Entre outros, Sérgio Vieira deixa claro que é dado assente que teremos sucessão, caindo por terra eventuais rumores de uma tentativa de Guebuza alterar a Consituição para prolongar o seu consulado.

E sobre o sucessor, diz Sérgio Vieira:

1. "Devemos buscar critérios que assegurem uma governação eficiente e ao serviço do povo, a definição de políticas e estratégias! Pôr termos aos zig zag e ao dito por não dito, aos prazos que só servem para não se cumprirem."

2. "O próximo candidato deve ter mãos limpas e sem negociatas por baixo da mesa e, não sacrifique, nem deixe sacrificar o interesse nacional à favor dos seus negócios ou de familiares e apaniguados."

3. "O dirigente que só deseja louvores, rejeita a crítica, se mostra incapaz de dialogar e aceitar que existe quem saiba mais do que ele, até politicamente, arrisca-se a grandes desaires".

Belas e sábias palavras.

Quererá com isso, Sérgio Vieira, assinar um atestadod e incompetência a Guebuza e seus pares no Governo?

É que de zig zags e prazos cosméticos o actual Governo é recordista absoluto. O espólio empresarial de Guebuza é vasto e a sua incapacidade para conviver com críticas é pord emais evidente. (Que o digam os Apóstolos da Desgraça e hoje Tagarelas).

A meu ver Sérgio Vieira está a mandar um recado forte ao actual timoneiro do país. Por outras palavras, está a dizer que Guebuza falhou em muitas áreas. Que o digam os patronos da Cesta Básica, das Inspecções, da Revolução Vrde, da Jatropha e demais inciativas jocosas...

O que virá a seguir?

A ver vamos!

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

A DEVER DE SIGILO E URBANIDADE DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

O Decreto 40/2008, de 26 de Novembro, definiu, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, um regime específico regulamentador do contrato de serviço doméstico.
Tratando-se da primeira tentativa de regular, global e coerentemente, a prestação de trabalho doméstico e tendo surgido numa época de profundas mutações na concepção dos regimes disciplinadores da relação de trabalho, o referido diploma não poderia deixar de ser, naturalmente, objecto de nossos modestos comentários.
A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a nosso ver, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias.
No que concerne às inovações, cabe anotar, em especial, a determinação da possibilidade de o contrato de trabalho doméstico ser reduzido a escrito (nº 2 do artigo 6), a previsão de direitos e deveres dos empregados domésticos, inter alias.
Por isso, interessa-nos no presente artigo perorar sobre o dever de urbanidade e de sigilo dos empregados domésticos.
Os laços que unem o patrão residencial e seus auxiliares sempre geram uma afeição que, de regra, aproximam as partes e leva o empregador a abrir sua caixa de bondades, providenciando os mais diversos favores, notadamente quando os trabalhos são desenvolvidos a contento.
O caldo entorna quando se faz necessário o desligamento quando então, uma das partes decide que inadvertidamente esteve cega, surda e muda para seus "direitos". Aqui a afeição e todos os préstimos desaparecem como se num passe de mágica.
Proveniente do latim domesticus, a palavra "doméstico" se compreende por casa, da família, de domus, lar. Lar é a parte da cozinha onde se ascende o fogo, mas em sentido amplo compreende qualquer habitação. O trabalhador doméstico será, portanto, a pessoa que trabalha para a família, na habitação desta.
Contrato de serviço doméstico é, nos termos do artigo 3 do Decreto acima citado, aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente: (i) Confecção de refeições, (ii) Lavagem e tratamento de roupas, (iii) Limpeza e arrumo de casa, (iv) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes, (v) Tratamento de animais domésticos, (vi) Realização de serviços de jardinagem (vii) Execução de tarefas esxternas relacionadas com as anteriores e (viii) Outras tarefas acordadas.
Deste modo podemos entender que se empregador doméstico tiver actividade lucrativa, deixa o contrato entre as partes de ser doméstico, para ser regido pela Lei de Trabalho. Não há, por exemplo, a possibilidade de contratar um empregado doméstico para preparar salgados que serão vendidos. Da mesma forma, a lavadeira que trabalha para terceiros em sua própria casa, não poderá contratar uma ajudante como empregada doméstica, vez que o resultado dos serviços prestados pela contratada terão finalidade lucrativa.
Um exemplo que mostra com clareza seu entendimento é o do dentista que tem o seu consultório numa das dependências de sua residência. A faxineira que faz a limpeza deste, enquanto a fizer, não estará desenvolvendo um trabalho doméstico.
Quanto à pessoalidade, o contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuito personae. Assim, o empregador conta com certa pessoa específica para lhe prestar serviços. Se o empregado doméstico faz-se substituir constantemente por outra pessoa, como por um parente, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação.
Devemos entender, portanto, que dado o carácter pessoal, ao firmar um contrato de trabalho com alguém, o empregador doméstico deposita total confiança no trabalhador, cabendo a este a observância dos deveres previstos no artigo 11 do Decreto 40/2008, de 26 de Novembro e dos de urbanidade e sigilo. E por que razão afirmamos isso?
É que a referência ao domicílio do agregado familiar prevista no nº 1 do artigo 3, deve ser interpretada num sentido amplo, pois, de contrário, somente o empregado que prestasse serviços dentro da residência seria considerado doméstico.
O serviço prestado pelo doméstico não é apenas no interior da residência, mas pode ser feito externamente, desde que, evidentemente, o seja para pessoa ou família. E este serviço abrange não somente a específica moradia do empregador, como, também, unidades estritamente familiares que estejam distantes da residência principal da pessoa ou família que toma o serviço doméstico. É o que ocorre, por exemplo, com a casa de campo, a casa de praia, além de outras extensões residenciais. O que se considera essencial é que o espaço de trabalho se refira ao interesse pessoal ou familiar, apresentando-se aos sujeitos da relação de emprego em função da dinâmica estritamente pessoal ou familiar do empregador.
Assim, quer esteja ou não na residência do empregador,o empregado doméstico é obrigado a cumprir com as obrigações previstas no artigo citado 11. Porém, da enumeração prevista nesse artigo não figura, de modo expresso, o dever de urbanidade e de sigilo.
Na verdade, quer se faça uma interpretaçao extensiva ou não, temos para nós que ao trabalhador doméstico também se exige que actue com urbanidade e sigilo reltivamente ao seu empregador.
A urbanidade vem do Latim urbanitate, que significa delicadeza, civilidade, cortesia e afabilidade e o sigilo vem do Latim sigillu, que quer dizer segredo.

Temos pois que entender que o empregador espera do seu empregado que o trate com urbanidade e assim proceda com seus hóspedes e visitantes.
Não é menos verdade que impõem-se ao empregado doméstico o dever de guardar segredo sobre factos que digam respeito ao seu patrão e outras pessoas que integrem o seu agregado familiar.

Assim é porque, em primeiro lugar, pela fidúcia depositada pelo patrão se estabeleceu uma relação de trabalho, na expetactiva de que os assuntos estritamente pessoais do empregador e seu agregado familiar não pudesem transpor o âmbito familiar, mas não necessáriamente da residência do empregador (como atrás nos referimos). E qualquer desvio nesse sentido confere ao empregador o direito de fazer cessar a relação de trabalho, apesar de não vir expressamente previsto no artigo 15 do Decreto 40/2008, de 26 de Novembro.

É também pela confiança depositada que se impõe ao empregado doméstico o dever de urbanidade, mesmo porque é esse nosso entendimento da interpretação extensiva da alínea c) do nº 1 do artigo 11.

Este é, pois, o nosso modesto entendimento.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO

Introdução

É recorrente – para quem anda nos meios forenses – deparar-se com questão relativa à obrigatoriedade ou não da presença pessoal das partes na sessão de discussão e julgamento da causa, sobretudo nos processos de impugnação de despedimento e nas acções emergentes de contrato de trabalho. Mais especificamente, pergunta-se se pode o Autor – tratando-se do trabalhador – outorgar procuração específica a Advogado, com poderes de transigir.

Procuraremos, no presente artigo, demonstrar que é obrigatória a presença pessoal, tendo por base a sanção prevista no artigo 83, nº 2 parte final do Código de Processo de Trabalho – aprovado pelo Decreto-lei nº 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

I. A praxis judiciária

Como é de praxe, as partes, por via dos seus mandatários judiciais – nos casos em que os há -, são notificadas para comparecerem na audiência de discussão e julgamento.

Entretanto, casos há em que relativamente ao Autor a notificação do mandatário é no sentido de comparecer em seu nome e em nome daquele, aparentemente porque dispõe de procuração com poderes especiais para a representar na referida audiência.

Entretanto, muitas vezes porque o Autor não se encontra em Moçambique, apesar de residir em local devidamente identificado, facto que permite a sua notificação pessoal para comparecimento - nos termos dos artigos 176º, nº 2 do 253º, 256º e 244º, todos do Código de Processo Civil – este outorga procuração a seu mandatário, com poderes especiais, dos quais se destaca o de transigir.

II. Nossa posição

Nos termos do disposto nº 2 do artigo 17 da Lei nº 18/92 de 14 de Outubro , conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 37º, artigo 65º, alínea a) do nº 1 do artigo 66, todos do Código de Processo de Trabalho, a realização de julgamentos em processo laboral obriga à presença pessoal das partes, as quais não se podem fazer representar por advogados, ainda que tenham procuração com poderes especiais.
Assim é porque após a tentativa de conciliação das partes, a audiência de discussão e julgamento propriamente dita inicia-se necessariamente com a prestação de depoimento de parte, o qual observa entre outros, os termos dos artigos 554º, nº 1 do 556º, 559º, 560º do Código de Processo Civil, ou seja, não permitem a representação da parte por advogado, ainda que titular de poderes especiais.

Aliás, um mandatário judicial não está habilitado para depor sobre factos pessoais ou de que a depoente devesse ter conhecimento em virtude de as ter vivido ou para prestar juramento em nome do Autor. E nestes casos, o mandatário do Autor, não tem conhecimento dos detalhes da relação laboral entre a sua constituinte e a Ré, facto que impossibilitará o esclarecimento da verdade material, que constitui objectivo principal da audiência de discussão e julgamento.

Por outro lado, devido à especialidade do julgamento em processo laboral, o nº 2 do artigo 17 da Lei nº 18/92 de 14 de Outubro, sanciona expressamente a falta de comparência não justificada da parte devidamente notificada, sem fazer nenhuma alusão, porque não a admite, à representação desta por mandatário com poderes especiais para transigir, ao contrário do que acontece, por exemplo, no caso da audiência preparatória, nos termos do nº 2 do artigo 508º do Código de Processo Civil.

E mesmo que admitisse a representação do Autor por mandatário, chamamos atenção para o que vem previsto no artigo 83, nº 2 parte final do Código de Processo de Trabalho que dispõe que se o Autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pela Ré e que forem pessoais do Autor. E, salvo distracção, não nos parece que o Autor pretenda se sujeitar ou que o legislador permita que o Autor se sujeite a tal.

Conclusão

A falta de notificação pessoal do Autor – nos casos em que constitua Advogado - para comparecimento na audiência de discussão e julgamento de causa, constitui uma irregularidade grave que deve ser sanada antes da realização da mesma, declarando-se inválida a notificação feita na pessoa do seu mandatário judicial.

Deste modo, nos casos em que tal ocorrer deve ser ordenada a notificação pessoal da Autora para comparecimento na audiência de discussão e julgamento da causa, sob pena de nulidade da diligência.

Aliás, não nos parece defensável afirmar-se que pelo facto de o mandatário ter procuração com poderes especiais – especialmente para transigir – dispensa a presença do mandante, pois o juiz não pode convocar as partes para a audiência de discussão e julgamento com a finalidade exclusiva de tentativa de conciliação, pois, como acima dissemos, a descoberta da verdade material é o objectivo primário, devendo o juiz na mesma audiência tentar – e não forçar – a que as partes cheguem a acordo sobre a questão material controvertida. Para além disso, como acima se demonstra, há questões de natureza pessoal em relação às quais somente o Autor teria lucidez suficiente para detalhar em tribunal.

Tudo quantos e acha tragável e oportuno comentar se acha conforme.

sábado, 16 de outubro de 2010

O CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO NA CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES

Introdução

Pretendemos com este singelo exercício proceder a uma análise crítica ao critério fixado no nº 2 do artigo 53 do Código de Processo Civil , relativamente à determinação do valor da causa, nos casos em que haja cumulação de execuções, numa determinada acção executiva.

Partimos do conceito de cumulação de execuções, passando pela enumeração e breve explicação dos requisitos para que seja possível proceder-se à cumulação de execuções e o critério que se deve seguir para a determinação da forma de processo em caso de cumulação. Por outro lado, entendemos ser imperiosa a análise do artigo 465 do mesmo código, relativamente à determinação da forma de processo nas acções executivas.

É, pois, nosso objectivo, demonstrar que o citado nº 2 do artigo 53 está longe de fazer sentido, tendo por base as revisões ocorridas em 2005 e 2009, pelo que urge emendar a referida disposição legal, com grande impacto na prática do judiciários e dos cultores forenses. Mais ainda, é nosso entendimento que com o actual estado de coisas, a diversificação da forma de processo deve constituir obstáculo à cumulação de execuções, para além do que vem previsto no nº 1 do artigo 53 do CPC.

1. A Cumulação de Execuções

Conforme dispõe artigo 53 do CPC, por razões de economia do juízo e, até, no da probidade processual, que pode o credor cumular execuções, seja qual for a natureza do título, o valor de cada uma das execuções e a espécie da medida coactiva. Portanto, o Código não obriga o credor a cumular execuções, mas sim dá-lhe uma 'faculdade' de assim proceder.

São quatro as condições de cumulação:

(i) Respeitar a singularidade do devedor (contra o mesmo devedor, art. 53.º, n.º 1);
(ii) Competência do tribunal (deve ser o mesmo tribunal competente para todas as execuções, art. 53.º, n.º 1, al. a);
(iii) As execuções devem ter o mesmo fim – art. 53.º, n.º 1, al. b);
(iv) as execuções devem corresponder o mesmo fim, isto é, não pode um dos títulos exigir processo especial diferente dos empregados quanto aos outros – art. 53.º, n.º 1, al. c).

A cumulação pode ser inicial, se for feita à data da propositura da acção (art. 53.º), ou sucessiva, se for feita depois da entrada da acção na secretaria e enquanto a execução não for julgada extinta (art. 54.º). Porém, deverá respeitar os requisitos aí estabelecidos, primeiro que não exista nenhuma circunstância que impeça a cumulação no geral ou que a nova execução corresponda a mesma forma do processo empregue na execução pendente (sob ponto de vista do valor).

O desrespeito dos requisitos estabelecidos para a cumulação (art. 53.º) dá azo a que o executado se oponha à execução com fundamento na cumulação indevida de execuções [(art. 813º, al. d)] .

2. As formas de processo nas acções executivas

Com o advento dos Decretos-lei 1/05 e 1/09 não só suprimiu-se a forma de processo sumaríssimo , como também se fixou um novo critério para a determinação da forma de processo comum (ordinária e sumária). Nestes termos, a forma de processo é determinada tendo por base a natureza do título executivo.
Daí que seguem a forma ordinária, nos termos do artigo art. 465.º, n.º 1 do CPC:
i) execuções que se fundem num título executivo que não seja decisão judicial condenatória ou de tribunal arbitral - al. a);
ii) execuções que se fundem em sentença judicial ou arbitral que condene no cumprimento de obrigação que carece de ser liquidada em execução de sentença e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético al. b).

Nesta conformidade, seguirão a forma sumária, como se expende no art. 465.º, n.º 2 do mesmo diploma legal a execução fundada em acta de conciliação ou mediação, decisão judicial condenatória ou arbitral, ainda que ilíquida mas que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético.
Assim, temos pois que concluir que o legislador impôs que a determinação da forma de processo nas execuções estivesse independente do valor da acção .
3. Ponto de contradição
Ora, sendo certo que o valor da causa irreleva para efeitos de determinação do valor da causa, é com espanto que nos termos do nº 2 do artigo 53 do CPC, relativamente à cumulação de execuções se diga que “a forma de processo a observar é a que corresponder à soma dos pedidos cumulados.”
Um exemplo simples permite desnudar a contradição patente entre os artigos 53, nº 2 e 465 do CPC. Se o exequente pretende cumular duas execuções, sendo que serve de título executivo para a primeira uma sentença condenatória que condene no cumprimento de obrigação líquida e noutra execução o título executivo é, um escrito particular do devedor, reconhecendo uma dívida , a questão que paira no ar é: sob que forma de processo seguirá o processo resultante da cumulação dessas duas execuções? É que no primeiro caso a forma de processo é sumária e no segundo, ordinária, seja qual for o valor de cada um dos pedidos cumulados.
Defendemos com suficiente musculatura que o critério do nº 2 do artigo 53 está completamente desajustado à realidade criada com as recentes revisões ao Código de Processo Civil, pois não é razoável conceber-se que o mesmo se aplique à realidades que abandonaram o critério por ele estatuído.
Estamos pois, perante uma situação em que o artigo 53, nº 2 do CPC não acompanhou a evolução que o Código de Processo Civil teve.
Aliás, por algum motivo o legislador instituiu as formas de processo na acção executiva . É que apesar de com a acção executiva se requerer as providências adequadas à reparação efectiva de um direito violado e, não estar em causa a declaração judicial sobre uma questão material controvertida, uma vez haver a quase certeza da existência da obrigação consubstanciada no título executivo , casos há em que a aparente omnipotência do Exequente é posta em causa. É que apesar de, em regra, os embargos não suspenderem a execução, quando o Exequente presta caução ou o se o Executado alegar – nos embargos de executado – a falsidade da assinatura e juntar documento constitutivo de princípio de prova, nos casos de execuções baseadas em escrito particular com assinatura do devedor não reconhecida no Notário, esta é suspensa .
Ao assim proceder o legislador pretende criar um mecanismo de maior protecção ao Executado, uma vez eliminada a exigência de reconhecimento da assinatura do devedor por Notário, podendo este alegar a não genuinidade da assinatura que lhe é atribuída pelo Exequente.
4. Conclusão
E se essa possibilidade de suspensão da execução não pode ocorrer nos casos em que a execução tem por base uma sentença condenatória, temos cá para nós que as execuções seguem uma tramitação manifestamente incompatível. E aqui assumimos a ousadia de aplicar o regime previsto no artigo 31 do CPC que cura dos obstáculos à coligação, pois no caso, às execuções correspondem formas de processo diferentes e a sua tramitação é manifestamente incompatível, para obstar a que haja cumulação de execuções .
E se seguem uma tramitação manifestamente incompatível – considerando que o critério para a determinação da forma de processo nas execuções não é o valor da acção – nos parecer razoável concluir que a diversificação das formas de processo nas execuções é, também, obstáculo à cumulação de execuções, pois o artigo 53, nº 2 do CPC está desfasado da realidade.